ACORDO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL
DA ALEMANHA
(Promulgado
pelo DECRETO Nº 8.000, DE 8 DE MAIO DE 2013 - DOU DE 09/05/2013)
A República Federativa do Brasil
e
A República Federal da Alemanha
(doravante denominados “Partes”),
Imbuídos do desejo de regulamentar
suas relações em matéria de Previdência Social,
Acordam o seguinte:
Título I
Disposições
gerais
Artigo 1
Definições
1. Neste Acordo, os termos
relacionados a seguir possuem o seguinte significado:
a) “cidadão nacional” é, em
relação à República Federal da Alemanha, um alemão segundo a Lei Fundamental da
República Federal da Alemanha e, em relação à República Federativa do Brasil,
um brasileiro segundo a Constituição Federal e as Leis da República Federativa
do Brasil;
b) “legislação” são as leis, os
regulamentos e os demais atos normativos vinculantes, que se referem aos
setores e sistemas da previdência social pertinentes ao âmbito material deste
Acordo;
c) “Autoridade Competente” é, na
República Federal da Alemanha, o Ministério Federal de Trabalho e Assuntos
Sociais e, na República Federativa do Brasil, o Ministério da Previdência
Social;
d) “Instituição” é a autoridade ou
o organismo responsável pela aplicação da legislação pertinente ao âmbito
material deste Acordo;
e) “Instituição Competente” é a
instituição responsável pela aplicação da legislação em cada caso concreto;
f) “períodos de seguro” são, na
República Federal da Alemanha, períodos de contribuição e tempo de exercício da
atividade profissional, considerados como tais na legislação alemã e outros
períodos que tenham sido reconhecidos como tais por esta legislação, e, na
República Federativa do Brasil, qualquer período considerado como tal pela
legislação brasileira;
g) “aposentadoria” ou “prestação
pecuniária” é uma aposentadoria ou outra prestação pecuniária, incluindo todos
os adicionais, subvenções e revalorizações;
h) “residência habitual” ou
“residir habitualmente” é o lugar de residência efetiva e não apenas
temporária, ou residir efetivamente de modo não apenas temporário.
2. Os demais termos utilizados no
Acordo têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável de
cada Parte.
Artigo 2
Âmbito
material
1.Este Acordo refere-se:
a) à legislação alemã sobre:
i. seguro previdenciário;
ii. seguro complementar da caixa
de seguro dos operários siderúrgicos;
iii. seguro de aposentadoria dos
agricultores;
iv. seguro de acidentes, relativo
a aposentadorias e a outras prestações pecuniárias;
b) à legislação brasileira sobre o
seguro social referente:
i. às aposentadorias, pensão por
morte e auxílio-acidente do Regime Geral de Previdência Social;
ii. às aposentadorias e pensão por
morte dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos.
2. Se, de acordo com a legislação
de uma das Partes, além dos pressupostos para a aplicação deste Acordo, também
estiverem preenchidos aqueles para a aplicação de outro acordo ou de
regulamentações supranacionais, a Instituição dessa Parte, quando aplicar este
Acordo, ignorará o outro acordo ou as regulamentações supranacionais. Esse
procedimento não se aplica se o outro acordo ou o direito supranacional
contiverem regras de repartição dos encargos segurados, nos termos das quais os
períodos de seguro tenham sido assumidos definitivamente por uma das Partes ou
tenham sido retirados da sua área de competência.
Artigo 3
Âmbito
pessoal
Este Acordo se refere:
a) diretamente a:
i. cidadãos nacionais das Partes;
ii. refugiados, segundo o Art. 1
da Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho
de 1951, e do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, de 31 de janeiro
de 1967;
iii. apátridas segundo o Art. 1 da
Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954;
b) indiretamente, a outras
pessoas, no que diz respeito aos direitos derivados de uma pessoa diretamente
abrangida pelo âmbito da alínea “a” do presente Artigo;
c) cidadãos de Estados terceiros
que não se incluam entre as pessoas direta ou indiretamente abrangidas pelas
alíneas “a” e “b” do presente Artigo.
Artigo 4
Igualdade
de tratamento
1. As pessoas compreendidas,
direta ou indiretamente, no âmbito de aplicação deste Acordo, que residam
habitualmente no território de uma das Partes, encontram-se igualadas aos
cidadãos dessa Parte, no que se refere à aplicação da sua legislação.
2. As prestações segundo a
legislação de uma Parte serão atribuídas aos cidadãos da outra Parte que
residam habitualmente fora dos territórios das Partes, sob as mesmas condições
prévias que aos cidadãos da primeira Parte que aí habitualmente residam.
Artigo 5
Equiparação
da residência habitual
As disposições legais restritivas
de uma Parte, nos termos das quais a geração de direitos a prestações e a sua
realização ou o pagamento de prestações pecuniárias dependam de haver
residência habitual no território dessa Parte, não são válidas para pessoas
abrangidas, direta ou indiretamente, pelo âmbito do presente Acordo, que
residam no território da outra Parte.
Artigo 6
Legislação
aplicável a pessoas que exercem atividades econômicas
1. Salvo disposição em contrário
no presente Acordo, para uma pessoa que exerce atividade dependente, aplica-se
exclusivamente a legislação da Parte em cujo território essa pessoa
efetivamente desempenha sua atividade.
2. A membros da tripulação de
empresas aéreas, que realizam transporte internacional de pessoas ou
mercadorias por conta própria ou por conta alheia, aplica-se a legislação da
Parte em cujo território está sediada a empresa. Caso a empresa tenha uma sede,
uma filial ou uma representação permanente em ambas as Partes, aplica-se a
legislação daquela em cujo território o trabalhador dependente usualmente
inicia sua atividade laboral.
3. Para uma pessoa que exerce
atividade dependente a bordo de embarcação de longo curso que viaje sob a
bandeira de uma das Partes, aplica-se a legislação desta Parte. A pessoa que,
não exercendo habitualmente no mar sua atividade profissional, efetue trabalho
em águas territoriais ou no porto de uma Parte, em embarcação com bandeira da
outra Parte a qual se encontra nessas águas territoriais ou neste porto da
primeira Parte, mas sem pertencer à tripulação dessa embarcação, está sujeita à
legislação da primeira Parte.
4. Os parágrafos de 1 a 3
aplicam-se correspondentemente a outras pessoas abrangidas pela legislação
pertinente ao âmbito material conforme Artigo 2 deste Acordo, e que não sejam
trabalhadores dependentes.
Artigo 7
Legislação
aplicável em caso de deslocamento
1. Se uma pessoa que habitualmente
exerce atividade dependente em uma das Partes for deslocada, no âmbito dessa
relação de trabalho, pelo seu empregador, o qual exerce regularmente uma
atividade econômica significativa no Estado de origem, para o território da
outra Parte, a fim de realizar trabalho para esse mesmo empregador por um
período previamente determinado, a legislação da primeira Parte continuará a
ser aplicada durante os primeiros 24 meses, como se ainda estivesse trabalhando
no território dessa Parte. O período de 24 meses começará a ser contado no
primeiro dia do mês no qual a pessoa inicia a atividade no território da outra
Parte.
2. O parágrafo 1 aplica-se
correspondentemente a outras pessoas abrangidas pela legislação indicada no
Art. 2 do Acordo e que não sejam trabalhadores dependentes.
Artigo 8
Legislação
aplicável aos funcionários de Missões diplomáticas ou
1. Este Acordo não afeta a
aplicação da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de
1961, ou da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de abril de
1963.
2. Se um cidadão de uma das Partes
é contratado por essa Parte ou por membro ou funcionário de uma de suas Missões
diplomáticas ou Repartições consulares para exercer funções no território da
outra Parte, a legislação da primeira Parte é válida, para o período de
exercício de suas funções, como se ainda estivesse trabalhando nessa Parte.
Esse dispositivo não se aplica se essa pessoa possuir residência habitual na
Parte de exercício da atividade em momento imediatamente anterior ao início da
relação de trabalho.
3. Se a Missão diplomática ou
Repartição consular de uma Parte empregar pessoas que estão submetidas à
legislação da outra Parte, tal Missão diplomática ou a Repartição consular
serão obrigadas a respeitar essa legislação, à qual tem de submeter-se o
empregador local.
Artigo 9
Exceções
às disposições sobre a legislação aplicável
1. Autoridades competentes das
Partes ou instâncias por elas designadas podem, de comum acordo, estabelecer
exceções às disposições do presente Acordo com relação à legislação aplicável,
desde que a pessoa interessada continue ou venha a estar sujeita à legislação
de uma das Partes. Deve-se levar em consideração o tipo de atividade a ser exercida
e suas circunstâncias.
2. As exceções indicadas no
parágrafo 1 deste Artigo devem ser solicitadas por meio de requerimento
conjunto do trabalhador dependente e do seu empregador ou, caso não se trate de
trabalhador dependente, a pedido da própria pessoa. O requerimento será
dirigido à Parte cuja legislação se deseja que prevaleça.
Título II
Disposições
especiais
Capítulo 1
Seguro de
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais
Artigo 10
Consideração de acidentes de
trabalho ou doenças ocupacionais
1. Se a legislação de uma Parte
previr, para a avaliação do grau de incapacidade ou para a fixação do direito à
prestação em conseqüência de um acidente de trabalho ou de doença ocupacional
no sentido desta legislação, que se tenha de levar em consideração outros
acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, essa previsão será igualmente
aplicável a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais sujeitos à legislação
da outra Parte, como se tivessem ficado sujeitos à legislação da primeira. Os
acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais a ter em consideração ficam
equiparados àqueles que são considerados acidentes ou outros casos de
indenização nos termos de outras disposições legais.
2. A instituição competente,
responsável pela indenização do caso de seguro em causa, determina sua
prestação, de acordo com o grau de incapacidade resultante do acidente de
trabalho ou doença ocupacional determinado pela legislação a que está submetida.
Capítulo 2
Seguro
Previdenciário
Artigo 11
1. Para o direito à prestação,
segundo a legislação a ser aplicada, também são considerados os períodos de
seguro computáveis segundo a legislação da outra Parte e que não recaiam sobre
o mesmo período de tempo. Os períodos de seguro a considerar orientam-se pela
legislação da Parte de acordo com a qual decorreram estes períodos.
2. No caso de o direito à
prestação exigir períodos de seguro com determinadas características, só serão
considerados períodos de seguro equiparáveis nos termos da legislação da outra
Parte.
3. O cálculo das aposentadorias e
pensões por morte é regulado pela legislação da respectiva Parte, salvo
disposição contrária contida neste Acordo.
Artigo 12
Particularidades
para a Instituição alemã
1. A base para a apuração da
pontuação pessoal são os pontos adquiridos de acordo com a legislação alemã.
2. A disposição sobre a
totalização dos períodos de seguro aplica-se, correspondentemente, às
prestações, cuja concessão por uma instituição competente é facultativa.
3. Os períodos de seguro cumpridos
de acordo com a legislação brasileira são levados em consideração na caixa de
seguro dos mineiros caso o segurado tenha cumprido esse tempo na parte
subterrânea de uma mina. Se, para a legislação alemã, for condição para o
direito à prestação que o trabalho tenha sido cumprido de forma contínua na
parte subterrânea da mina ou em outro trabalho a este equiparado, a instituição
alemã levará em consideração os períodos de seguro cumpridos segundo a
legislação brasileira, nos quais tenham sido exercidas atividades equivalentes.
4. Se, para ter direito a
prestações segundo a legislação alemã, for condição que determinados períodos
de seguro tenham decorrido num determinado espaço de tempo, e se a legislação
prevê, além disso, que este período de tempo possa prolongar-se por força de
determinado conjunto de fatos ou períodos de seguro, para o prolongamento
também serão considerados períodos de seguro segundo a legislação da outra
Parte ou um conjunto de fatos comparáveis na outra Parte. Fatos comparáveis são
períodos de tempo, durante os quais foram pagas aposentadorias por invalidez ou
por idade, ou prestações por doença, desemprego ou acidente de trabalho (neste
caso, com exceção de aposentadorias) segundo a legislação brasileira, e
períodos dedicados à educação dos filhos passados na República Federativa do
Brasil.
5. Os períodos de seguro a ter em
consideração nos termos das disposições relativas à totalização dos períodos de
seguro serão considerados, apenas, na sua dimensão temporal efetiva.
6. Se a concessão de determinadas
prestações no seguro de aposentadoria dos agricultores depender do cumprimento
de períodos de seguro dentro do sistema especial para agricultores, só serão
computados para a concessão destas prestações os períodos de seguro decorridos
ao abrigo da legislação brasileira, se estes períodos de seguro tiverem
decorrido durante o exercício de atividade como agricultor por conta própria.
Artigo 13
Particularidades
para a Instituição brasileira
1. SEQ CHAPTER \h \r 1Se, para a
legislação brasileira, for condição para o direito à pensão por morte, o fato
de o falecimento do segurado ter acontecido durante um período de seguro, a
condição para a fundamentação do direito à prestação é considerada cumprida se
o falecimento houver ocorrido dentro de um período de seguro de acordo com a
legislação alemã.
2. Os períodos de seguro cumpridos
de acordo com a legislação alemã no sistema especial para agricultores serão
levados em consideração para o reconhecimento do direito a uma aposentadoria
por idade, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte no regime geral
brasileiro como sendo equivalentes a períodos de seguro especial na
agricultura.
3. O tempo de atividade exercido
ao abrigo da legislação alemã sob condições especiais que comprovadamente
prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador poderá ser computado
pela Instituição competente brasileira para fins de aposentadoria especial,
desde que certificada a exposição aos respectivos agentes nocivos.
4. Os períodos de seguro cumpridos
de acordo com a legislação alemã serão levados em consideração para uma
aposentadoria especial, caso o segurado tenha cumprido esse tempo na parte
subterrânea de uma mina. Se, para a legislação brasileira, for condição para o
direito à prestação, que o trabalho tenha sido cumprido de forma contínua na parte
subterrânea da mina ou em outro período de seguro a este equiparado, a
instituição brasileira levará em consideração, para fins de concessão desta
aposentadoria especial, o período de seguro cumprido segundo a legislação alemã
em atividade idêntica.
5. Com base na informação do
produto extraído da mina, comunicado pela instituição competente alemã, a
instituição competente brasileira fundamentará a identificação do agente nocivo
para fins de concessão de aposentadoria especial. Caso não seja possível à
instituição competente brasileira identificar o agente nocivo ou prejudicial à
saúde do segurado que apresente período de seguro cumprido, conforme a
legislação aplicável alemã, exclusivamente na parte subterrânea de mina, o
tempo informado será considerado, para fins de concessão de aposentadoria
especial, com o maior tempo de contribuição previsto na legislação brasileira.
6. Se, conforme a legislação
brasileira, não houver direito a prestações considerando os períodos de seguro
cumpridos exclusivamente conforme a legislação brasileira, esses períodos serão
totalizados com os períodos de seguro computáveis conforme a legislação alemã,
a não ser que se trate de períodos concomitantes.
7. Se o direito a uma prestação
existir apenas com a consideração também dos períodos de seguro computáveis
segundo a legislação alemã conforme o Art. 11, parágrafo 1, a prestação será
calculada da seguinte forma:
a) a Instituição brasileira
calculará, inicialmente, o montante do benefício supondo que todos os períodos
considerados conforme as legislações das duas Partes tivessem sido cumpridos ao
amparo da legislação brasileira;
b) para a apuração do montante do
benefício, a Instituição brasileira considerará apenas salários e remunerações
que serviram de base para o pagamento de contribuições durante os períodos de
seguro cumpridos conforme a legislação brasileira (prestação teórica);
c) se o montante da prestação
teórica for menor do que o limite mínimo de benefício, a prestação teórica será
elevada para o limite mínimo de benefício;
d) por fim, a Instituição
brasileira calculará a prestação proporcional a pagar, conforme a legislação
brasileira, com base na prestação teórica e na proporção da duração dos
períodos de seguro considerados, conforme a sua própria legislação, em relação
à duração total dos períodos de seguro cumpridos conforme as legislações das
duas Partes (prestação pro rata).
Título III
Disposições
diversas
Capítulo 1
Cooperação
administrativa
Artigo 14
Cooperação
administrativa e perícia médica
1. As Instituições, associações de
instituições e autoridades das Partes cooperarão entre si na aplicação deste
Acordo, bem como na aplicação da legislação pertinente ao seu âmbito material,
como se estivessem aplicando sua própria legislação. Essa cooperação será
gratuita. Pagamentos realizados a terceiros serão reembolsados, com a exceção
dos custos de comunicação.
2. A cooperação administrativa
engloba, igualmente, perícias médicas no âmbito do seguro previdenciário, assim
como de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Custos de perícias,
viagens, perda de salário, de internamento para observação e outros pagamentos
efetuados a terceiros, com exceção dos custos de comunicação, deverão ser
reembolsados pela instituição solicitante. Os custos não serão reembolsados
quando a perícia médica for do interesse das instituições competentes de ambas
as Partes.
Artigo 15
Taxas e
legalização
1. A isenção ou redução de
impostos ou de taxas administrativas, previstas na legislação de uma das
Partes, o reembolso com despesas de documentos de apresentação obrigatória,
segundo esta legislação, engloba também os respectivos documentos que devem ser
apresentados na aplicação do presente Acordo ou dentro da legislação da outra
Parte, pertinente ao âmbito material deste Acordo.
2. Os documentos que devem ser
apresentados, no âmbito da aplicação do presente Acordo ou dentro da legislação
de uma Parte, pertinente ao âmbito material deste Acordo, não necessitam de
legalização ou outras formalidades semelhantes perante as instâncias da outra
Parte.
Artigo 16
Comunicação
e línguas oficiais
1. As Instituições, associações de
instituições e autoridades das Partes, quando aplicarem este Acordo e a
legislação pertinente ao seu âmbito material, podem comunicar-se diretamente,
entre si e com as pessoas envolvidas e os seus representantes, nas suas línguas
oficiais. O presente artigo não afeta a legislação sobre o recurso a
tradutores.
2. Decisões e outros
pronunciamentos podem ser comunicados diretamente a uma pessoa que se encontre
no território da outra Parte por meio de carta simples. Decisões e outros
pronunciamentos de notificação obrigatória quando da aplicação da lei alemã
sobre assistência às vítimas da Guerra, bem como daquelas leis que declaram que
tal seja correspondentemente aplicável, podem ser comunicados diretamente a uma
pessoa que se encontre no território da outra Parte por meio de carta
registrada com aviso de recebimento.
3. As Instituições, associações de
instituições e autoridades das Partes não podem recusar requerimentos e
certidões por estarem redigidos na língua oficial da outra Parte.
Artigo 17
Equiparação
dos requerimentos
1. Se o requerimento para uma
prestação, feito segundo a legislação de uma Parte, tiver sido apresentado à
instância da outra Parte autorizada a receber requerimentos para uma prestação
equivalente, segundo a legislação a que está submetida, esse requerimento será
válido como se tivesse sido feito na instituição competente da primeira Parte.
Isto também se aplica aos demais requerimentos, assim como a declarações,
esclarecimentos e recursos administrativos.
2. Requerimentos, declarações,
pedidos de esclarecimento e recursos administrativos devem ser, imediatamente,
enviados pelas instâncias da Parte às quais foram apresentados para a
instituição competente da outra Parte.
3. Um requerimento para
prestações, feito segundo a legislação de uma Parte, também é válido como
requerimento para uma prestação equivalente, segundo a legislação da outra
Parte se, no requerimento, estiver claro que períodos de seguro foram cumpridos
segundo a legislação da outra Parte. Isso não se aplica caso a pessoa,
expressamente, requeira que o reconhecimento dos direitos de aposentadoria,
adquiridos de acordo com a legislação da outra Parte, seja suspenso.
Artigo 18
Proteção
de dados
1. Quando, em razão deste Acordo,
forem transmitidos dados pessoais, serão aplicadas as seguintes disposições,
observando-se, ainda, a legislação vigente em cada uma das Partes:
a) os dados podem ser transmitidos
às instâncias designadas na Parte recebedora para a finalidade de aplicação
deste Acordo e da legislação à qual ele se refere. A instância recebedora dos
dados somente pode utilizá-los para essa finalidade. O repasse desses dados
para outras instâncias ou o seu uso para outros fins na Parte recebedora é
permitido, no âmbito do direito desta Parte, se tal repasse servir para fins de
seguridade social, inclusive para procedimentos jurídicos a ela relacionados. A
utilização desses dados é adicionalmente admissível para prevenir e investigar
delitos relevantes, assim como para impedir perigos significativos à segurança
pública;
b) a pedido das instâncias
remetentes, as instâncias recebedoras informarão sobre o uso dos dados
transmitidos e sobre os resultados atingidos;
c) as instâncias remetentes
deverão atentar para a exatidão dos dados a serem transmitidos, assim como para
sua pertinência e para sua proporcionalidade relativas ao objetivo das
transmissões. Nesse contexto, devem ser respeitadas as proibições de
transmissão impostas pelo direito interno de cada Parte. A transmissão de dados
não será levada a cabo quando as instâncias remetentes possuírem motivos para
supor que tal possa violar o propósito de uma lei interna de uma Parte ou prejudicar
interesses dignos de proteção da pessoa em causa. Caso se comprove que foram
transmitidos dados incorretos ou dados que, de acordo com o direito da Parte
remetente não poderiam ter sido transmitidos, então tal deve ser,
imediatamente, comunicado às instâncias recebedoras. Estas instâncias são
obrigadas a proceder à correção ou à eliminação imediata destes dados;
d) a pessoa envolvida deve ser
informada, a seu requerimento, sobre os dados transmitidos sobre a sua pessoa
ou sobre os fins pretendidos com os mesmos. Observada essa disposição, o
direito da pessoa envolvida de receber informação sobre os dados disponíveis
sobre si é regulamentado pelo direito interno da Parte de cuja instância a
pessoa deseja obter a informação;
e) se uma instância de uma Parte
transmitir dados sobre uma pessoa, em virtude do presente Acordo, a instância
recebedora da outra Parte não pode alegar em sua defesa, em relação à pessoa
prejudicada, no âmbito da sua responsabilidade de acordo com as disposições do
direito nacional, que os dados transmitidos estavam incorretos ou indevidamente
transmitidos. Se uma instância recebedora pagar indenização por danos causados
pelo uso de dados incorretos ou indevidamente transmitidos, a instância
remetente deverá ressarcir à instância recebedora o montante total da
indenização;
f) os dados pessoais transmitidos
têm de ser eliminados logo que deixem de servir os fins para os quais foram
transmitidos e quando não houver razões para supor que, com sua eliminação,
possam ser afetados interesses dignos de proteção referentes à seguridade
social da pessoa em causa;
g) as instâncias remetentes e as
instâncias recebedoras deverão documentar a transmissão e recepção de dados
pessoais;
h) as instâncias remetentes e as
instâncias recebedoras deverão proteger, eficazmente, os dados transmitidos
contra o acesso não autorizado, as alterações não autorizadas e a divulgação
não autorizada.
2. As disposições do parágrafo 1
são igualmente válidas para o segredo industrial e o segredo comercial.
Capítulo 2
Execução e
interpretação deste Acordo
Artigo 19
Execução
deste Acordo e Organismos de Ligação
1. Os governos ou as autoridades
competentes podem acordar sobre os convênios normativos necessários para a
execução deste Acordo. As autoridades competentes deverão comunicar entre si as
alterações e adendos à legislação pertinente ao âmbito material deste Acordo.
2. Para a execução deste Acordo
são aqui determinados os seguintes organismos de ligação:
a) na República Federal da
Alemanha:
i. para o seguro previdenciário:
Deutsche Rentenversicherung Nordbayern, Bayreuth (Seguro Previdenciário Alemão,
Gerência da Baviera do Norte, em Bayreuth), Deutsche Rentenversicherung Bund,
Berlin (Seguro Previdenciário Alemão Federal, Berlim), Deutsche Rentenversicherung
Knappschaft-Bahn-See, Bochum (Seguro Previdenciário dos Mineiros, Ferroviários
e Marinheiros, Bochum);
ii. para o seguro complementar da
caixa de seguro dos operários siderúrgicos: Deutsche Rentenversicherung für das
Saarland, Saarbrücken (Seguro Previdenciário Alemão para o Sarre, Saarbrücken);
iii. para o seguro de
aposentadoria dos agricultores: Spitzenverband der landwirtschaftlichen
Sozialversicherung, Kassel (Confederação do Seguro Social Rural, Kassel);
iv. para o seguro de acidentes: Deutsche
Gesetzliche Unfallversicherung (DGUV), Deutsche Verbindungsstelle
Unfallversicherung - Ausland, Berlim (Seguro-Acidente Obrigatório Alemão-DGUV,
Organismo de Ligação do Seguro-Acidente com o Exterior, Berlim);
v. no caso de as instituições de
seguro-saúde obrigatório estarem envolvidas na execução deste Acordo:
Spitzenverband Bund der Krankenkassen (GKV-Spitzenverband), Deutsche Verbindungsstelle
Krankenversicherung – Ausland (DVKA), Bonn (Confederação das Caixas de
Seguro-Saúde Obrigatório-GKV, Organismo de Ligação do Seguro-Saúde com o
Exterior, Bonn);
b) na República Federativa do
Brasil: INSS, Brasília.
3. Caso ainda não esteja previsto
na legislação alemã, no processo de atribuição a uma instituição regional
dentro do Regime Alemão de Aposentadorias, a Deutsche Rentenversicherung
Nordbayern, Bayreuth, será responsável por todos os processos, inclusive o
reconhecimento e o pagamento de prestações, se:
a) períodos de seguro foram
cumpridos ou devem ser reconhecidos segundo a legislação alemã e a brasileira;
b) o beneficiário tem a sua
residência habitual no território da República Federativa do Brasil, ou
c) o beneficiário, possuindo a
nacionalidade brasileira, tem a sua residência habitual fora do território das
Partes.
4. O parágrafo 3 deste Artigo vale
para a prestação de reabilitação médica e para o apoio à reintegração laboral
somente no curso do processo de análise quanto à concessão de uma
aposentadoria.
5. No âmbito da sua competência
para a execução deste Acordo, os organismos de ligação têm poderes para acordar
as medidas administrativas necessárias e adequadas, com a participação das
autoridades competentes, incluindo o processo sobre o reembolso e o pagamento
de prestações pecuniárias, bem como o cotejo eletrônico regular de benefícios
com os sistemas de controle de óbitos de ambas as Partes. A determinação do
parágrafo 1 deste Artigo permanece intacta.
6. O parágrafo 5 deste Artigo
aplica-se, igualmente, às instâncias designadas pelas autoridades competentes
no artigo 9 deste Acordo.
Artigo 20
Moeda e
taxas de câmbio
1. Prestações pecuniárias podem
ser efetuadas, por uma instituição de uma das Partes, a uma pessoa que se
encontre no território da outra Parte, na moeda deste último e com efeito
liberatório. Nas relações entre a instituição e o beneficiário, é determinante
para a conversão o câmbio do dia que serviu de referência para a transferência
das prestações pecuniárias.
2. Se uma Instituição de uma das
Partes tiver de efetuar pagamentos à Instituição da outra, o pagamento deve ser
feito na moeda desta última.
Artigo 21
Reembolsos
Caso a Instituição de uma das
Partes tenha pago, indevidamente, prestações pecuniárias, essa quantia paga
indevidamente pode ser retida de uma prestação equivalente, a seu favor,
segundo a legislação da outra Parte.
Artigo 22
Solução de
controvérsias
1. Controvérsias sobre a
interpretação ou a execução deste Acordo serão resolvidas pelas autoridades
competentes ou, se persistir a controvérsia, por negociação direta entre as
Partes.
2. As Partes poderão, de comum
acordo, constituir comissões ad hoc para resolver controvérsias sobre questões
específicas.
Título IV
Disposições
finais e transitórias
Artigo 23
Direitos a
prestações com base neste Acordo
1. O presente Acordo não serve de
base para direito a prestações referentes a período de tempo anterior à entrada
em vigor deste instrumento.
2. Na aplicação deste Acordo, os
períodos de seguro anteriores à sua vigência, assim como os fatos juridicamente
relevantes, serão levados em conta em conformidade com a respectiva legislação
das Partes.
3. Decisões anteriores não
contrariam a aplicação deste Acordo.
4. Se um requerimento para cálculo
da aposentadoria, que só pode ser requisitado com base neste Acordo, for
apresentado em um prazo de 24 meses após sua entrada em vigor, o pagamento da
aposentadoria terá início no mês em cujo princípio estavam preenchidas as
condições necessárias, não antes da entrada em vigor deste Acordo.
5. As aposentadorias concedidas
antes da entrada em vigor deste Acordo podem ser revistas a pedido do segurado,
caso resultem em alguma alteração derivada unicamente das disposições deste
Acordo. As aposentadorias fixadas antes da entrada em vigor do Acordo também
podem ser revistas ex officio. Nesses casos, o dia do início do processo pela
Instituição de uma das Partes serve de data de referência para o requerimento
em conformidade com a legislação da outra Parte.
6. Se o resultado da revisão, de
acordo com o parágrafo 5 deste Artigo, não conferir nenhuma aposentadoria ou
atribuir uma inferior à que estava sendo paga antes da entrada em vigor deste
Acordo, o valor da aposentadoria será mantido.
Artigo 24
Protocolo
Adicional
O Protocolo Adicional, em anexo, é
parte integrante deste Acordo e dele não pode ser separado.
Artigo 25
Vigência e
denúncia
1. Este Acordo é válido por tempo
indeterminado. Qualquer Parte pode denunciá-lo, por via diplomática e por
escrito, até o dia 30 de setembro de cada ano. A denúncia será válida a partir
do dia 1° de janeiro do ano seguinte.
2. Em caso de denúncia, as
disposições deste Acordo continuam a vigorar para os direitos a prestações,
adquiridos até esse momento. Ficam sem efeito, para esses direitos, quaisquer
disposições legais restritivas que excluam um direito, ou suspendam ou revoguem
prestações em função da estada no estrangeiro.
Artigo 26
Ratificação e entrada em vigor
1. Este Acordo deverá ser
ratificado em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais das
Partes. A troca dos instrumentos de ratificação terá lugar, assim que possível,
em Brasília.
2. Este Acordo entra em vigor no
primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês em que os instrumentos de
ratificação tiverem sido trocados.
Feito em Berlim, aos 3 dias do mês
de dezembro do ano de 2009, em dois originais, nos idiomas português e alemão,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Antonio
de Aguiar Patriota
Secretário-Geral do Ministério
das Relações Exteriores Carlos
Eduardo Gabas
Secretário
Executivo do
Ministério da Previdência
Social |
PELA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Guido Westerwelle Ministro do Exterior
|
PROTOCOLO
ADICIONAL AO ACORDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTRE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Ao assinar hoje o Acordo de
Previdência Social celebrado entre a República Federativa do Brasil e a
República Federal da Alemanha, os mandatários de ambas as Partes declaram
existir concordância no que diz respeito ao seguinte:
1. Referente ao Artigo 1,
parágrafo 1, alínea h, do Acordo:
A residência habitual é aquele
lugar onde uma pessoa reside de fato e de direito, com intenção de permanência
duradoura, e onde está o centro de suas relações sociais.
2. Referente ao Artigo 2 do
Acordo:
Não se aplicam ao seguro
complementar da caixa de seguro dos operários siderúrgicos, existente na
República Federal da Alemanha, as disposições especiais sobre o seguro
previdenciário (Título II, capítulo 2).
3. Referente ao Artigo 2,
parágrafo 2, do Acordo:
a) para a República Federal da
Alemanha, aplica-se a frase 1 com a condição de que a Instituição, se
necessário, tenha em consideração também períodos de seguros cumpridos em um
Estado no qual são aplicáveis os Regulamentos (CEE) n° 1408/71e (CE) n°
883/2004;
b) para a República Federativa do
Brasil, aplica-se a frase 1 com a condição de que a Instituição, se necessário,
tenha em consideração também períodos de seguros cumpridos em um Estado com o
qual a República Federativa do Brasil possua Acordo Bilateral ou Multilateral
de Previdência Social em vigor.
4. Referente ao Artigo 3 do
Acordo:
Em relação à República Federal da
Alemanha, este Acordo refere-se também a cidadãos nacionais de um Estado no
qual são aplicáveis o Regulamento (CEE) n° 1408/71 ou o Regulamento (CE) n°
883/2004, considerando-os pessoas diretamente atingidas.
5. Referente ao Artigo 4 do
Acordo:
a) permanecem intactas as regras
de repartição dos encargos segurados, contidas em acordos intergovernamentais
ou no direito supranacional de uma das Partes;
b) não é afetada a legislação de
uma Parte que garanta a participação dos segurados e dos empregadores nos
organismos administrativos autônomos das instituições e associações, assim como
nos órgãos jurisdicionais da seguridade social;
c) as pessoas que residem
habitualmente fora do território da República Federal da Alemanha e que têm a
nacionalidade de um Estado no qual são aplicáveis o Regulamento (CEE) n°
1408/71 ou o Regulamento (CE) n° 883/2004 podem ser segurados facultativos do
sistema previdenciário alemão somente nos termos destes Regulamentos;
d) os cidadãos brasileiros que
residem habitualmente fora do território da República Federal da Alemanha podem
ser segurados facultativos do sistema previdenciário alemão se tiverem cumprido
tempo de contribuição de, pelo menos, 60 meses; não ficam prejudicadas, com
isso, disposições legais nacionais mais favoráveis. Tal é válido também para os
refugiados e apátridas referidos no Artigo 3, alínea a, incisos ii e iii, do
Acordo, que residam habitualmente no território da República Federativa do
Brasil.
6. Referente ao Artigo 4,
parágrafo 2, do Acordo:
As prestações pecuniárias
concedidas em virtude da legislação brasileira não estão sujeitas a redução,
modificação, suspensão ou retenção pelo fato de o beneficiário ter sua
residência habitual no território da outra Parte ou em um terceiro país.
7. Referente ao Artigo 5 do
Acordo:
a) para as pessoas com residência
habitual no território da República Federativa do Brasil, o Artigo 5 do Acordo
que se refere ao pagamento de uma aposentadoria de acordo com a legislação
alemã, concedida devido à incapacidade laboral, só se aplica caso o direito à
prestação exista independentemente da respectiva situação do mercado laboral;
b) não é afetada a legislação
alemã relativa às prestações resultantes de acidentes de trabalho (doenças
ocupacionais) que não se produziram no território da República Federal da
Alemanha, bem como às prestações resultantes de períodos de seguro não
cumpridos no território da República Federal da Alemanha;
c) não é afetada a legislação
alemã relativa às prestações de reabilitação médica, apoio à reintegração
laboral e prestações complementares realizadas pelas instituições do seguro
previdenciário e do seguro de aposentadoria dos agricultores;
d) não é afetada a legislação
alemã que prevê a suspensão de direitos a prestações do seguro previdenciário
no caso de pessoas que se evadiram ao exterior para fugir de um processo penal
contra elas instituído.
8. Referente aos Artigos 6 a 9 do
Acordo:
a) se uma pessoa estiver submetida
à legislação de uma das Partes conforme artigos 6 a 9 do Acordo, então são
aplicáveis tanto a ela e quanto ao seu empregador somente as normas dessa Parte
quanto à compulsoriedade de ser filiado ao seguro-desemprego (fomento do
trabalho);
b) os empregadores de
trabalhadores dependentesdeslocados estão obrigados a cooperar com as
instituições competentes e as organizações da Parte no território da qual a
pessoa efetivamente trabalha, com o objetivo de garantir a segurança no
trabalho e prevenir acidentes de trabalho, sem prejuízo de outras disposições
legais nacionais.
9. Referente aos Artigos 6 e 7 do
Acordo:
Não é afetada a legislação de
ambas as Partes quanto à cobertura securitária no caso de prestação de ajuda e
outras ações independentes de emprego no estrangeiro.
10. Referente ao Artigo 7 do
Acordo:
a) não será considerado
deslocamento para outra Parte se, especialmente:
d) o trabalho a ser realizado pelo
trabalhador dependente deslocado não corresponde ao campo de atividade do
empregador no Estado de origem do deslocamento;
e) o empregador do trabalhador
dependentedeslocado não exerce habitualmente uma atividade econômica significativa
no Estado de origem do deslocamento;
f) a pessoa contratada para o
deslocamento não tem naquele momento sua residência habitual no Estado de
origem do deslocamento;
g) a cessão do trabalhador
deslocado representa uma infração ao direito de uma das Partes, ou
h) o trabalhador dependente, desde
o último período de deslocamento, trabalhou menos que seis meses no Estado de
origem do deslocamento;
b) para as pessoas que já se
encontram deslocadas no dia da entrada em vigor do Acordo, o prazo fixado
começa a ser contado a partir deste mesmo dia.
11. Referente aos Artigos 8,
parágrafo 2 e 9 do Acordo:
Se a pessoa envolvida estiver
submetida à legislação alemã, ela será considerada como pessoa que está
trabalhando ou exercendo funções naquele lugar onde trabalhou ou exerceu
funções anteriormente; contudo, segue sendo válida uma regulação acordada antes
com base no Artigo 7 do Acordo. Caso a pessoa não tenha trabalhado ou não tenha
exercido funções anteriormente no território da República Federal da Alemanha,
ela é considerada como pessoa que está trabalhando ou exercendo funções no
lugar onde a autoridade alemã competente tem a sua sede.
12. Não será afetada a legislação
alemã relativa a prestações com respeito a acidentes de trabalho (doenças ocupacionais)
a serem indenizados de acordo com o Fremdrentenrecht (Direito relativo a certas
aposentadorias concedidas em função de períodos de seguro cumpridos fora do
território alemão em conseqüência da II Guerra Mundial), e relativo a
prestações resultantes de períodos de seguro computáveis de acordo com o
Fremdrentenrecht.