INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.505, DE 31 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU DE 03/11/2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13
de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e revoga a Instrução
Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007, que dispõe sobre a emissão de
certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho
de 1984, no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os arts. 367, 383, 385, 387, e 388 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 367.
….............................................................................
…...............................................................................................
§ 2º A
comprovação da área objeto da reforma será feita mediante a apresentação do
habite-se, da certidão da prefeitura municipal, da planta ou do projeto aprovado,
do termo de recebimento da obra, para obra contratada com a Administração
Pública, do laudo técnico de profissional habilitado pelo Crea ou pelo CAU,
acompanhado, respectivamente, da ART ou do RRT, ou de outro documento oficial
expedido por órgão competente.
.…...................................................................................”
(NR)
“Art. 383.
.…............................................................................
…...............................................................................................
§ 1º O
responsável, quando pessoa física, deverá apresentar também documento de
identificação.
........................................................................................”
(NR)
“Art. 385.
A CND ou a CPEND de obra de construção civil, sob a responsabilidade de pessoa
jurídica, será liberada, desde que a empresa:
…...............................................................................................
III -
ainda que em relação somente a essa obra, entregue as GFIP devidas, efetue os
recolhimentos dos valores declarados e não possua outros débitos que impeçam a
emissão da CND ou da CPEND.
…...............................................................................................
§ 3º A
inobservância do disposto no § 11 do art. 383 implicará indeferimento do pedido
de CND ou CPEND relativa à obra.
§ 4º Para
a liberação de CND ou CPEND de obra de construção civil de empresas que se
enquadrem no § 3º do art. 339, deverão ser apresentados os documentos elencados
no caput deste artigo e aqueles elencados no § 13 do art. 383.” (NR)
“Art. 387.
Transcorrido o prazo de validade da CND ou da CPEND emitida com finalidade de
averbação de obra de construção civil, caso seja apresentado novo pedido
referente à área anteriormente regularizada, a nova certidão será expedida com
base na certidão anterior, dispensando-se a repetição do procedimento previsto
para regularização da referida obra.” (NR)
“Art. 388.
A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPEND são de competência da DRF
ou da Inspetoria da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento
matriz do responsável pela matrícula.” (NR)
Art. 2º A “Seção II - Da Liberação
de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular” e a “Seção
III - Da Decadência na Construção Civil” do Capítulo VI do Título IV da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passam a
vigorar renumeradas para:
“Seção III
Da
Liberação de Certidão Negativa de Débito com prova de Contabilidade Regular”
(NR)
“Seção VI
Da
Decadência na Construção Civil” (NR)
Art. 3º O Capítulo VI do Título IV
da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa
a vigorar acrescido da “Seção II - Da Certidão Negativa de Débito de Obra de
Construção Civil”, dos arts. 383-A, 383-B e 383-C, da “Seção IV - Da Liberação
de Certidão Negativa de Débito sem Prova de Contabilidade Regular” e da “Seção
V - Das Demais Disposições”, com a seguinte redação e estrutura:
“Seção II
Da
Certidão Negativa de Débito de Obra de Construção Civil
Art.
383-A. A autoridade responsável por órgão de registro público exigirá,
obrigatoriamente, a apresentação de CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de
Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Divida Ativa
da União (CPEND) referente a obra de construção civil, nas seguintes hipóteses:
I - do
proprietário do imóvel, pessoa física ou jurídica, quando da averbação de obra
de construção civil no Registro de Imóveis, exceto no caso previsto no inciso I
do caput do art. 370, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 383-B; e
II - do
incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro
de Imóveis.
§ 1º Na
hipótese prevista no inciso I do caput do art. 370, deverá ser apresentada, no
cartório de registro de imóvel, declaração, sob as penas da lei, assinada pelo
proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às
condições ali previstas.
§ 2º A CND
ou a CPEND deverá ser exigida do construtor que, na condição de responsável
solidário com o proprietário do imóvel, tenha executado a obra de construção
civil na forma prevista na alínea “a” do inciso XXVII e no § 1º do art. 322.”
“Art.
383-B. A CND ou a CPEND cuja finalidade seja averbação de edificação no
Registro de Imóveis será expedida depois da regularização da obra nos termos
previstos neste Capítulo, na forma definida nos Anexos XIV ou XV, observado o
disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
§ 1º Para
a expedição da CND ou da CPEND de obra de construção civil de responsabilidade
de pessoa jurídica ficam dispensadas a verificação da situação de regularidade
de todos os estabelecimentos da requerente e a verificação da situação de
regularidade de outras obras a ela vinculadas.
§ 2º No
caso de solicitação de CND para obra de construção civil executada com recursos
do sistema financeiro que atenda as condições previstas nas alíneas “a” a “d”
do inciso I do caput do art. 370, para fins de comprovação da execução da obra
sem utilização de mão de obra remunerada e liberação da CND sem cobrança de
contribuições previdenciárias, o responsável deverá apresentar o contrato de
financiamento.
§ 3º Na
hipótese prevista no § 2º, constando no contrato de financiamento verba
destinada a pagamento de mão de obra, a CND será liberada depois da
regularização das contribuições apuradas mediante a aferição indireta, com
emissão de ARO.
§ 4º A CND
ou a CPEND relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo especificará apenas
a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, de acordo com a
declaração efetuada, que deverá estar em conformidade com o projeto da obra, o
habite-se, a certidão da prefeitura municipal, a planta ou o projeto aprovado,
e com o termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração
Pública, ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
§ 5º
Somente será emitida CND ou CPEND contendo, além das áreas mencionadas no § 4º,
a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida
certidão, se o interessado na CND ou na CPEND fizer prova de que essa área
encontra-se regularizada.
§ 6º As
obras de construção civil encerradas, com CND ou com CPEND emitidas, não serão
impeditivas à liberação da CND ou da CPEND para o estabelecimento a que
estiverem vinculadas.
§ 7º Na
hipótese de obra executada por empresas em consórcio:
I - a
verificação da regularidade fiscal de que trata o inciso III do caput do art.
385 abrangerá todas as consorciadas ou o consórcio, na hipótese de este ser o
responsável pela matrícula, sendo a certidão expedida eletronicamente pelo
sistema informatizado da RFB, caso não constem restrições em nenhum dos CNPJ
verificados, em relação à respectiva responsabilidade perante o consórcio;
II -
havendo restrições, estas serão liberadas na DRF ou na Inspetoria da Receita
Federal jurisdicionante do estabelecimento matriz da empresa líder ou do
endereço do consórcio, mediante a apresentação da documentação probatória da
regularidade da situação impeditiva da emissão da CND ou da CPEND da empresa
líder, das demais empresas consorciadas ou do consórcio, conforme o caso; e
III -
sendo emitida a CND ou a CPEND, ainda que a obra não tenha sido encerrada no
sistema, esta não será impeditiva à liberação da CND ou da CPEND para as
empresas consorciadas.”
“Art.
383-C. A CND ou a CPEND, quando solicitada para matrícula CEI de obra de
construção civil não passível de averbação no Registro de Imóveis, será
expedida depois da regularização da obra nos termos previstos neste Capítulo,
na forma definida nos Anexos XVI ou XVII, sendo válida para quaisquer
finalidades, exceto para averbação da obra no Registro de Imóveis, observado o
disposto na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014.
Parágrafo
único. Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for
efetuada com base no valor de contratos e notas fiscais, e não com base na área
da reforma, a CND ou a CPEND será emitida pela unidade da RFB competente, com a
identificação da matrícula da obra, na forma prevista neste artigo.”
“Seção IV
Da
Liberação de Certidão Negativa de Débito sem Prova de Contabilidade Regular
Art. 386.
.…............................................................................”
“Seção V
Das Demais
Disposições
Art. 387.
.................................................................................”
Art. 4º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados a
Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007, os §§ 7º a 10 do art. 383
e os arts. 405 a 442 da Instrução Normativa RFB nº
971, de 13 novembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO
Este texto não substitui o publicado no DOU de
03/11/2014 - seção 1 - pág. 26.
ANEXOS