INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1.767, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017 - DOU DE 15/12/2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13
de novembro de 2009 e a Instrução Normativa
RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para estabelecer a forma de
cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias durante a implementação
progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e adequar o cronograma da entrada em
produção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf) ao do eSocial.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de
2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de
2014, resolve:
Art. 1º O art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
47. ............................................................................
............................................................................................
§ 1º-A
Durante a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e da Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), conforme
calendário fixado por Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e por Instrução
Normativa da RFB:
I - a
inscrição no RGPS dos segurados previstos nos incisos I e II do caput dar-se-á
na forma prevista nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos
eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial;
II - a
obrigação acessória prevista no inciso III do caput será cumprida na forma
prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200,
S-1202 e S-1210 ao eSocial;
III - a
obrigação acessória prevista no inciso VIII do caput será cumprida na forma
prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1299 -
Fechamento dos Eventos Periódicos ao eSocial e R-2099 - Fechamento dos Eventos
Periódicos à EFD-Reinf; e
IV - as
obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII do caput serão cumpridas
nas formas previstas nos citados incisos e mediante o envio, com sucesso, dos
eventos S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2241, relativos a Saúde e Segurança
do Trabalhador (SST), ao eSocial.
§ 1º-B
Após a implementação do eSocial e da EFD-Reinf, em conformidade com o disposto
no § 1º do art. 2º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, será emitido
ato normativo da RFB fixando o termo a quo, a partir do qual as
obrigações acessórias previstas nos incisos I, II, III, VIII, XI e XIII do
caput passarão a ser cumpridas integralmente mediante o envio dos eventos
pertinentes ao eSocial e à EFD-Reinf.
§ 1º-C A
partir da competência julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o
2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), conforme calendário de
implementação progressiva do eSocial e da EFD-Reinf, publicados,
respectivamente, em Resolução do Comitê Diretivo do eSocial e em ato da RFB, as
contribuições sociais previdenciárias serão recolhidas por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e
Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.
.........................................................."
(NR)
Art. 2º Os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.701, de 14 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º
..............................................................................
............................................................................................
§ 1º
....................................................................................
I - para o
1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades
Empresariais", do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de
maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta
e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
II - para
o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no
inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
III - para
o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 -
Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016,
a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir dessa data.
§ 1º-A O
faturamento mencionado no inciso I do § 1º compreende o total da receita bruta,
nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal
(ECF), relativa ao ano calendário de 2016.
§ 1º-B As
entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos
termos do § 1º-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de
reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos,
do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I
do §1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em
conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
§ 1º-C Não
integram o grupo dos contribuintes a que se refere o inciso I do § 1º as
entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração
Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras
Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634,
de 2016.
§ 1º-D A
partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para
o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais
previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb),
conforme disciplinado em em ato específico da RFB.
.................................................................................."
(NR)
"Art.
3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês
subsequente ao qual se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo
único deste artigo.
..................................................................................."
(NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 15/12/2017 - seção 1 - pág. 43.