LEI Nº 6.404 - DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 –
DOU DE 17/12/76 (suplemento) - Alterada
Alterada pela LEI Nº 12.810, DE 15/5/2013
Alterada pela LEI Nº 12.431, DE 27/06//2011
Alterada pela MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449, DE 3/12/2008
Alterado pela LEI
Nº 11.638 - DE 28/12/2007 - Edição extra.
Alterado pela LEI 10.303, DE 31/10/2001
Alterado pela LEI 10.194, DE 14/02/2001
Alterado pela LEI Nº
9.457 - DE 5/5/1997
Alterado pela LEI 9.249, DE 26/12/1995
Alterado pela LEI 8.021, DE 12/04/1990
Alterado pela LEI 7.730, DE 31/01/1989
Alterado pela DECRETO-LEI Nº 2.287 - DE 23/07/1986 - ALTERADO
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CARACTERÍSTICAS E
NATUREZA DA COMPANHIA OU SOCIEDADE ANÔNIMA
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades;
ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de
realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada
conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à
negociação no mercado de valores mobiliários.
(Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada
conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos a
negociação em bolsa ou no mercado de balcão.
Parágrafo único. Somente os valores mobiliários de companhia
registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no mercado
e negociados em bolsa ou no mercado de balcão.
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada
na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores
mobiliários. (Redação
dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada
no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31/11/2001)
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias
abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários
por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre
companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31/11/2001)
§ 4º O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado
somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador
ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública
para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo,
ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos
critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido
contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa
descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de
valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de
Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade
com o disposto no art. 4º-A. (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31/11/2001)
§ 5º Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação
expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação
menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a
assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta
de que trata o § 4º, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado
pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor
de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6º do art. 44. (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31/11/2001)
§ 6º O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir
ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta
ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que,
segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a
liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta
pública, por preço determinado nos termos do § 4º, para aquisição da totalidade
das ações remanescentes no mercado. (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31/11/2001)
Art. 4º-A. Na companhia aberta, os titulares de, no mínimo, 10%
(dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão requerer aos
administradores da companhia que convoquem assembléia especial dos acionistas
titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização
de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação
do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º do art. 4º. (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31/11/2001)
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, podendo os acionistas referidos no caput convocar a assembléia quando os administradores não atenderem, no prazo de 8 (oito) dias, ao pedido de convocação. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31/11/2001)
§ 2º Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31/11/2001)
§ 3º Os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo valor seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31/11/2001)
§ 4º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no art. 4º e neste artigo, e fixar prazos para a eficácia desta revisão. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31/11/2001)
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL
SEÇÃO I
Valor
Fixação no Estatuto e
Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (artigo 167).
Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174).
SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença desubscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número.
§ 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.
§ 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia, os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão.
§ 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia.
§ 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor.
§ 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 115.
§ 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia, os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores é solidária.
Art. 9º Na falta de declaração expressa em contrário, os bens
transferem-se à companhia a título de propriedade.
Responsabilidade do
Subscritor
Art. 10. A responsabilidade civil dos subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do capital social será idêntica à do vendedor.
Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou
acionista responderá pela solvência do devedor.
CAPÍTULO III
AÇÕES
SEÇÃO I
Número e Valor
Nominal
Fixação no Estatuto
Art. 11. O estatuto fixará o número das ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou não, valor nominal.
§ 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal.
§ 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da companhia.
§ 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 12. O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei.
SEÇÃO II
Preço de Emissão
Ações com Valor
Nominal
Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).
Art. 14. O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de administração (artigos 166 e 170, § 2º).
Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ter essa destinação.
SEÇÃO III
Espécies e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto ou sujeitas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas.
§ 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
Redação anterior
I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra;
II - conversibilidade em ações preferenciais;
III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
IV - direito de voto em separado para o preenchimento de
determinados cargos de órgãos administrativos.
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Redação anterior
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais
podem consistir:
I - em prioridade na distribuição
de dividendos;
II - em prioridade no reembolso
do capital, com prêmio ou sem ele;
III - na acumulação das vantagens acima enumeradas.
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações
preferenciais: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
05/05/1997)
I - consistem, salvo no caso de ações com direito a dividendos
fixos ou mínimos, cumulativos ou não, no direito a dividendos no mínimo dez por
cento maiores do que os atribuídos às ações ordinárias; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior e no que for
com ele compatível, podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
a) em prioridade na distribuição de dividendos; (Incluída
pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
b) em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem
ele; (Incluída pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
c) na acumulação das vantagens acima enumeradas. (Incluída
pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem
consistir (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31/10/2001)
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo; (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31/10/2001)
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;
ou (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31/10/2001)
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31/11/2001)
§ 1º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não
poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso
de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada.
§ 2º Salvo disposição em contrário do estatuto, o dividendo
prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos
lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros
distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas
assegurado dividendo igual ao mínimo.
§ 3º O dividendo fixo ou mínimo e o prêmio de reembolso
estipulados em determinada importância em moeda, ficarão sujeitos à correção
monetária anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos mesmos
coeficientes adotados na correção do capital social, desprezadas as frações de
centavo.
§ 4º O estatuto não
pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos
aumentos de capital decorrentes de correção monetária (artigo 167) e de
capitalização de reservas e lucros (artigo 169).
§ 5º O estatuto pode conferir às ações preferenciais, com
prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no
exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de
que trata o § 1º do artigo 182.
§ 6º O pagamento de
dividendo fixo ou mínimo às ações preferenciais não pode resultar em que, da
incorporação do lucro remanescente ao capital social da companhia, a
participação do acionista residente ou domiciliado no exterior nesse capital,
registrada no Banco Central do Brasil, aumente em proporção maior do que a do
acionista residente ou domiciliado no Brasil.
§ 1º Independentemente do direito de receber ou não o valor de
reembolso do capital com prêmio ou sem ele, as ações preferenciais sem direito
de voto ou com restrição ao exercício deste direito, somente serão admitidas à
negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída pelo menos
uma das seguintes preferências ou vantagens: (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31/10/2001)
I - direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, calculado na forma do art. 202, de acordo com o seguinte critério: (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31/11/2001)
a) prioridade no recebimento dos dividendos mencionados neste inciso
correspondente a, no mínimo, 3% (três por cento) do valor do patrimônio líquido
da ação; e (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 31/11/2001)
b) direito de participar dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo prioritário estabelecido em conformidade com a alínea a; ou (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31/11/2001)
II - direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo
menos 10% (dez por cento) maior do que o atribuído a cada ação ordinária;
ou (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31/11/2001)
III - direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, assegurado o dividendo pelo menos igual ao das ações ordinárias. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31/11/2001)
§ 2º Deverão constar do estatuto, com precisão e minúcia, outras
preferências ou vantagens que sejam atribuídas aos acionistas sem direito a voto,
ou com voto restrito, além das previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31/10/2001)
§ 3º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 4º Salvo disposição em contrário no estatuto, o dividendo prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas assegurado dividendo igual ao mínimo. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 5º Salvo no caso de ações com dividendo fixo, o estatuto não pode excluir ou restringir o direito das ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes da capitalização de reservas ou lucros (art. 169). (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 6º O estatuto pode conferir às ações preferenciais com prioridade na
distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo, no exercício em
que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital de que trata o §
1º do art. 182 (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31/10/2001)
§ 7º Nas companhias objeto de desestatização poderá ser criada ação
preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do ente
desestatizante, à qual o estatuto social poderá conferir os poderes que
especificar, inclusive o poder de veto às deliberações da assembléia-geral nas
matérias que especificar. (Incluído pela Lei nº 10.303,
de 31/11/2001)
Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de administração.
Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais.
Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.
SEÇÃO IV
Forma
Art. 20. As ações devem ser nominativas. (Redação
dada pela Lei nº 8.021, de 12/04/1990)
Redação anterior
Art. 20. As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao
portador.
Art. 21. Além dos casos regulados em lei especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até o integral pagamento do preço de emissão.
Art. 22. O estatuto determinará a forma das ações e a conversibilidade de uma em outra forma.
Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade do acionista, em nominativas endossáveis.
SEÇÃO V
Certificados
Emissão
Art. 23. A emissão de certificado de ação somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao funcionamento legal da companhia.
§ 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do certificado e responsabilidade dos infratores.
§ 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos.
§ 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos certificados, quando pedida pelo acionista.
Art. 24. Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;
III - nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;
IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;
VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;
VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;
VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação de seus atos constitutivos;
IX - o nome do acionista; (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 05/05/1997)
X - o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a
ação não estiver integralizada; (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 05/05/1997)
XI - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois
diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 05/05/1997)
Redação anterior
IX - o nome do acionista ou a cláusula ao portador;
X - a declaração de sua transferibilidade mediante endosso,
se endossável;
XI - o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento,
se a ação não estiver integralizada;
§ 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à
indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos
quais os certificados tenham sido emitidos.
§ 2º Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser
assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por
chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Redação anterior
§ 2º Os certificados de ações de companhias abertas podem ser
assinados por 2 (dois) mandatários com poderes especiais, cujas procurações, juntamente
com o exemplar das assinaturas, tenham sido previamente depositadas na bolsa de
valores em que a companhia tiver as ações negociadas, ou autenticadas com
chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam.
Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 26. Aos certificados das ações ao portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos.
Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia, a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da ação e o número de ordem do cupão.
Art. 27. A companhia pode contratar a escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a manter esse serviço.
§ 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados.
§ 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas públicas de valores mobiliários feitas pela companhia.
§ 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será facultativa.
SEÇÃO VI
Propriedade e
Circulação
Indivisibilidade
Art. 28. A ação é indivisível em relação à companhia.
Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio.
Art. 29. As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§ 1º Nessa proibição não se compreendem:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.
§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.
§ 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição
do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou
pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de
proprietária fiduciária das ações. (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31/10/2001)
Redação anterior
Art. 31. A propriedade das ações nominativas presume-se pela
inscrição do nome do acionista no livro de "Registro das Ações Nominativas".
§ 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes.
§ 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento hábil, que ficará em poder da companhia.
§ 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa de valores.
Art.
32. (Revogado pela Lei nº 8.021, de
12/04/1990)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 8.021, de 12/04/1990)
a) (Revogado pela Lei nº 8.021, de 12/04/1990)
b) (Revogado pela Lei nº 8.021, de 12/04/1990)
c) (Revogado pela Lei nº 8.021, de 12/04/1990)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.021, de 12/04/1990)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 8.021, de 12/04/1990)
§ 4º (Revogado pela Lei nº 8.021, de 12/04/1990)
§ 5º (Revogado pela Lei nº 8.021, de 12/04/1990)
Redação anterior
Art. 32. A propriedade das ações endossáveis presume-se pela posse
do título com base em série regular de endossos, mas o exercício de direitos
perante a companhia requer a averbação do nome do acionista no livro
"Registro de Ações Endossáveis" e no certificado (§ 2º).
§ 1º A transferência das ações endossáveis opera-se:
a) no caso de ação integralizada, mediante endosso no
certificado, em preto ou em branco, datado e assinado pelo proprietário da ação
ou por mandatário especial;
b) no caso de ação não-integralizada, mediante endosso em
preto e assinatura do endossatário no certificado;
c) independentemente de endosso, pela averbação, efetuada
pela companhia, do nome do adquirente no livro de registro e no certificado, ou
pela emissão de novo certificado em nome do adquirente.
§ 2º A transferência mediante endosso não terá eficácia
perante a companhia enquanto não for averbada no livro de registro e no próprio
certificado, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base
em série regular de endossos tem direito de obter a averbação da transferência,
ou a emissão de novo certificado em seu nome.
§ 3º Nos casos da alínea c do § 1º, o adquirente que pedir
averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome deverá
apresentar à companhia o certificado da ação e o instrumento de aquisição, que
ela arquivará.
§ 4º Presume-se autêntica a assinatura do endossante se
atestada por oficial público, sociedade corretora de valores, estabelecimento
bancário ou pela própria companhia.
§ 5º Aplicam-se, no que
couber, ao endosso da ação, as normas que regulam o endosso de títulos
cambiários.
Art. 33. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 12/04/1990)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.021, de 12/04/1990)
Redação anterior
Art.
33. O detentor presume-se proprietário das ações ao portador.
Parágrafo único. A transferência das ações ao portador opera-se por tradição.
Art. 34. O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.
§ 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo certificado em circulaÇÃO.
§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários podem manter serviços de escrituração de ações e de outros
valores mobiliários (Alterada pela Lei nº 12.810, de 15/05/2013)
Redação anterior
§ 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão
de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.
§ 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais, sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição depositária.
Art. 35. A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.
§ 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento hábil que ficará em poder da instituição.
§ 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos uma vez por ano.
§ 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 36. O estatuto da companhia fechada pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas.
Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações Nominativas".
Art. 37. A companhia aberta pode, mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um, 15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços de transferência, conversão e desdobramento de certificados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao início do período de suspensão.
Art. 38. O titular de certificado perdido ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo certificado.
§ 1º Somente será admitida a anulação e substituição de certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído.
§ 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de sua eventual restituição.
SEÇÃO VII
Constituição de
Direitos Reais e Outros Ônus
Penhor
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do
respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 05/05/1997)
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui:
I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no livro de "Registro de Ações Nominativas;
II -
se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido do credor
endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no livro de
"Registro de Ações Endossáveis";
III -
se ao portador, pela tradição.
§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os
anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 05/05/1997)
II - se endossável, no livro de "Registro de Ações
Endossáveis" e no certificado da ação;
III - se escritural,
nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de
depósito fornecido ao acionista.
Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.
SEÇÃO VIII
Custódia de Ações
Fungíveis
Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em
que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito
como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade
fiduciária das ações (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31/10/2001)
Art. 41. A instituição financeira autorizada pela Comissão de
Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode
contratar custódia em que as ações de cada espécie, classe e companhia sejam
recebidas em depósito como valores fungíveis.
Parágrafo único. A instituição não pode dispor das ações e
fica obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as
modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações
da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos
certificados recebidos em depósito.
§ 1º A instituição depositária não pode dispor das ações e fica
obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as
modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de ações
da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações ou dos
certificados recebidos em depósito. (Redação dada pela Lei nº 10.303,
de 31/10/2001)
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos demais
valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31/11/2001)
§ 3º A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à companhia
emissora: (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31/11/2001)
I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver
qualquer evento societário que exija a sua identificação; e (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31/11/2001)
II - no prazo de até 10 (dez) dias, a contratação da custódia e a
criação de ônus ou gravames sobre as ações. (Incluído pela Lei nº
10.303, de 31/11/2001)
§ 4º A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo
contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição depositária. (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31/11/2001)
§ 5º A instituição tem as obrigações de depositária e responde perante
o acionista e terceiros pelo descumprimento de suas obrigações. (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31/11/2001)
Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações.
§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação de
ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição financeira
fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações recebidas nos termos
deste artigo, assim como a quantidade de ações de cada um. (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 05/05/1997)
Redação anterior
§ 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou
bonificação de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a
instituição financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações
nominativas e endossáveis recebidas nos termos deste artigo, assim como a
quantidade das ações de cada um.
§ 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia e pedir a devolução dos certificados de suas ações.
§ 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros pelos atos da instituição depositária das ações.
SEÇÃO IX
Certificado de
Depósito de Ações
Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como agente
emissor de certificados (art. 27) pode emitir título representativo das ações
que receber em depósito, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 05/05/1997)
Redação anterior
Art. 43. A instituição financeira autorizada a funcionar como
agente emissor de certificados (artigo 27) poderá emitir título representativo
das ações endossáveis ou ao portador que receber em depósito, do qual constarão:
I - o local e a data da emissão;
II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
III - a denominação "Certificado de Depósito de Ações";
IV - a especificação das ações depositadas;
V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste;
VI - o nome e a qualificação do depositante;
VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na entrega das ações depositadas;
VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito.
§ 1º A instituição financeira responde pela origem e autenticidade dos certificados das ações depositadas.
§ 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas, seus
rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto de
penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro embaraço que
impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá ser objeto de
penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu titular.
§ 3º Os certificados de depósito de ações serão nominativos, podendo
ser mantidos sob o sistema escritural. (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 05/05/1997)
Redação anterior
§ 3º O certificado de depósito de ações poderá ser
transferido mediante endosso em preto ou em branco, assinado pelo seu titular,
ou por mandatário com poderes especiais.
§ 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do seu titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados.
§ 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as normas que regulam o endosso de títulos cambiários.
SEÇÃO X
Resgate, Amortização
e Reembolso
Resgate e Amortização
Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
§ 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.
§ 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.
§ 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas.
§ 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.
§ 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente.
§ 6º Salvo disposição em contrário do estatuto social, o resgate de
ações de uma ou mais classes só será efetuado se, em assembléia especial
convocada para deliberar essa matéria específica, for aprovado por acionistas
que representem, no mínimo, a metade das ações da(s) classe(s) atingida(s). (Incluído pela Lei nº 10.303, de
31/11/2001)
Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.
§ 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de
reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio
líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o
disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser
apurado em avaliação (§§ 3º e 4º). (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 05/05/1997)
Redação anterior
§ 1º O estatuto poderá estabelecer normas para determinação
do valor de reembolso, que em qualquer caso, não será inferior ao valor de
patrimônio líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovado pela
assembléia-geral.
§ 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo.
Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.
§ 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de
reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa
especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e
com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 05/05/1997)
§ 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista
sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se
não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação
tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco,
cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um
voto. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
§ 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou
reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em
tesouraria. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
§ 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata
da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido
reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no
montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a
assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela
redução. (Redação
dada pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
Redação anterior
§ 3º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros
ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em
tesouraria.
§ 4º Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas
ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á
reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração
convocar a assembléia-geral, dentro de 5 (cinco) dias, para tomar conhecimento
daquela redução.
§ 5º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas
dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como
quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão
imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da
publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais
antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão
integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os
primeiros.
§ 6º Se, quando
ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o
reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não
bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para
restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência
do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma
proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.
§ 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes,
credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários
em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento
dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da
assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se
deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para
serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
§ 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do
capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido
substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos,
caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do
capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A
restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações
tenham sido reembolsadas. (Incluído pela
Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
CAPÍTULO IV
PARTES BENEFICIÁRIAS
Características
Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiárias".
§ 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação nos lucros anuais (artigo 190).
§ 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um décimo) dos lucros.
§ 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos dos administradores.
§ 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de partes
beneficiárias.
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados à companhia.
Parágrafo único. É vedado às companhias abertas emitir partes
beneficiárias (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 31/10/2001)
Parágrafo único. A companhia
aberta somente poderá criar partes beneficiárias para alienação onerosa, ou
para atribuição gratuita a sociedades ou fundações beneficentes de seus
empregados.
Art. 48. O estatuto fixará o prazo de duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá criar reserva especial para esse fim.
§ 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente, salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos.
§ 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse fim.
§ 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou conversão.
Art. 49. Os certificados das partes beneficiárias conterão:
I - a denominação "parte beneficiária";
II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;
IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;
V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;
VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação
dos seus atos constitutivos;
VII - o nome do beneficiário; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 05/05/1997)
VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois
diretores. (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 05/05/1997)
Redação anterior
VII - o nome do beneficiário ou a cláusula ao portador;
VIII - a declaração de sua transferibilidade por endosso, se
endossável;
Art. 50. As partes beneficiárias serão nominativas e a elas se aplica,
no que couber, o disposto nas seções V a VII do Capítulo III. (Redação dada pela Lei nº
9.457, de 05/05/1997)
§ 1º As partes beneficiárias serão registradas em livros próprios,
mantidos pela companhia. (Redação dada pela Lei nº 9.457,
de 05/05/1997)
Redação anterior
Art. 50. As partes beneficiárias podem ser nominativas,
endossáveis e ao portador, e a elas se aplica, no que couber, o disposto nas
Seções V a VII do Capítulo III.
§ 1º As partes beneficiárias nominativas e endossáveis serão
registradas em livros próprios, mantidos pela companhia.
§ 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com emissão
de certificado, nos termos do artigo 43.
Art. 51. A reforma do estatuto que modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias só terá eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos em assembléia-geral especial.
§ 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um) mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá ser convocada.
§ 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria.
§ 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o disposto nos artigos 66 a 71.
CAPÍTULO V
DEBÊNTURES
Características
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão
aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da
escritura de emissão e do certificado.
SEÇÃO I
Direito dos
Debenturistas
Emissões e Séries
Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
Art. 54. A debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira.
§ 1º A debênture poderá conter cláusula de correção monetária, com base
nos coeficientes fixados para correção de títulos da dívida pública, na
variação da taxa cambial ou em outros referenciais não expressamente vedados em
lei (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31/10/2001)
§ 2º A escritura de debênture poderá assegurar ao debenturista a opção
de escolher receber o pagamento do principal e acessórios, quando do
vencimento, amortização ou resgate, em moeda ou em bens avaliados nos termos do
art. 8º. (Incluído
pela Lei nº 10.303, de 31/11/2001)
Parágrafo único. A debênture poderá conter cláusula de
correção monetária, aos mesmos coeficientes fixados para a correção dos títulos
da dívida pública, ou com base na variação de taxa cambial.
Art. 55. A época do vencimento da debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série.
§ 1º A amortização de debêntures da mesma série deve ser feita mediante rateio. (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
§ 2º O resgate parcial de debêntures da mesma série deve ser feito: (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
I - mediante sorteio; ou (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
II - se as debêntures estiverem cotadas por preço inferior ao valor nominal, por compra no mercado organizado de valores mobiliários, observadas as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
§ 3º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão: (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
I - por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras; ou (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
II - por valor superior ao nominal, desde que observe as regras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
§ 4º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplência da obrigação de pagar juros e dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título. (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
Redação
anterior
§ 1º Na companhia
aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de
debêntures não conversíveis em ações, independentemente de disposição
estatutária, e a assembléia geral pode delegar ao conselho de administração a
deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e
sobre a oportunidade da emissão. Alterada pela MP nº 517, de 30/12/2010 - Retificado
§ 2º O estatuto da
companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a deliberar sobre
a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do
aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital
social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser
emitidas. Alterada pela MP nº 517, de 30/12/2010 - Retificado
§ 3º A assembléia
geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados,
dentro dos limites por ela fixados. Alterada pela MP nº 517, de 30/12/2010 - Retificado
§ 1º A amortização de debêntures da mesma série que não
tenham vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser
feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço
inferior ao valor nominal, por compra em bolsa.
§ 2º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua
emissão, desde que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato
constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras.
§ 3º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento
somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e
dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título.
Art. 56. A debênture poderá assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e prêmio de reembolso.
Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:
I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.
§ 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.
§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:
a) mudar o objeto da companhia;
b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.
SEÇÃO II
Espécies
Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente.
§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.
SEÇÃO III
Criação e Emissão
Competência
Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
II - o número e o valor nominal das debêntures;
III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
IV - as condições da correção monetária, se houver;
V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1º Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário. (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
§ 2º O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas. (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
§ 3º A assembleia geral pode deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados. (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
§ 4º Nos casos não previstos
nos §§ 1º e 2º, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a
deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e
sobre a oportunidade da emissão (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
Redação anterior
§ 1º Na companhia aberta, o conselho de administração poderá
deliberar sobre a emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações e
sem garantia real, e a assembléia-geral pode delegar ao conselho de administração
a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII deste
artigo e sobre a oportunidade da emissão Redação dada pela Lei nº (, de 2001
§ 2º A assembléia-geral pode deliberar que a emissão terá
valor e número de séries indeterminados, dentro de limites por ela fixados com
observância do disposto no artigo 60.
§ 3º A companhia não pode efetuar nova emissão antes de
colocadas todas as debêntures das séries de emissão anterior ou canceladas as
séries não colocadas, nem negociar nova série da mesma emissão antes de
colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado.
§ 1º Na companhia aberta, a assembléia-geral pode delegar ao
conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os
números VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emissão.
Art.
60 (Revogada
pela MP nº 517, de
30/12/2010 - Retificado) (Alterada pela Lei nº 12.431, de 27/06/2011)
Redação anterior
Art. 60. Excetuados os casos previstos em lei especial, o
valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar o capital social
da companhia.
§ 1º Esse limite pode ser excedido até alcançar:
a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados,
próprios ou de terceiros, no caso de debêntures com garantia real;
b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da
companhia, diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos
reais, no caso de debêntures com garantia flutuante.
§ 2º O limite estabelecido na alínea a do §
1º poderá ser determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois
de investido o produto da emissão; neste caso os recursos ficarão sob controle
do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia,
observados os limites do § 1º, à medida em que for sendo aumentado o valor das
garantias.
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros
limites para emissões de debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a
serem distribuídas no mercado.