LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 – DOU DE 25/3/1998
Regulamento
Vide Decreto nº 3.659, de 14.11.2000
Vide Decreto nº 4.201, de 18.4.2002
Mensagem de veto
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e
obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais
do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas
pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade
lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os
princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização
da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas
físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades
desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo
com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do
setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as
práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao
desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem
como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos
recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados
desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento
físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal,
estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade
desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência
desportiva e administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional
constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à
observância dos princípios: (Incluído pela LEI
Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003)
I - da transparência financeira e administrativa; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - da moralidade na gestão desportiva; (Incluído pela LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003)
III - da responsabilidade social de seus dirigentes; (Incluído pela LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003)
IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional;
e (Incluído pela LEI Nº 10.672, DE 15 DE
MAIO DE 2003)
V - da participação na organização desportiva do País. (Incluído pela LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade
de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as
modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e
educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei
e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de
obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de
outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e
praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em
contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de
estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência
de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato
de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de
qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de
qualquer idade.
II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e
pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de
incentivos materiais e de patrocínio.
(Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
a) (revogada); (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
b) (revogada). (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;(Vide Lei
nº 9.649, de 1998)
I - o Ministério do Esporte e Turismo; (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP; (Vide Lei nº 9.649, de 1998)
III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
I - o Ministério do Esporte; (Redação dada pela LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003)
II - (Revogado pela LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003)
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Redação dada pela LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003)
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e
em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos
de cada modalidade desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a
prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de
associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado
interesse social.
§ 2o A organização desportiva do País, fundada na liberdade de
associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado
interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do
art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993. (Redação dada pela LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003)
§ 3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as
ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do
Desporto - INDESP (Vide Lei nº 9.649, de 1998)
Art. 5o O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é
uma autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do
desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta
Lei.
§ 1o O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria
integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente
da República.(Revogado pela LEI Nº 10.672, DE
15 DE MAIO DE 2003)
§ 2o As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do
INDESP serão fixadas em decreto. (Revogado pela LEI
Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003)
§ 3o Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no
art. 217 da Constituição Federal.
§ 3o Caberá ao Ministério do
Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11 propor o Plano
Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição
Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 4o O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o
cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e
elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 6o Constituem recursos do INDESP:
Art. 6o Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Redação dada pela
LEI Nº 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003)
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete,
permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a
que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de
12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal,
não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será
computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de
prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2o Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II
deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e
do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das
apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o
disposto no art. 7o.
§ 2o Do adicional de quatro e
meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado
às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal, ou, na
inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do
esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da
Federação para aplicação exclusiva em jogos escolares de esportes olímpicos e
paraolímpicos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 3o Do montante arrecadado nos termos do § 2o, cinqüenta por cento
caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta
por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de
sua população. (Revogado pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará
balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional
mencionado neste artigo.
§ 4o Trimestralmente, a Caixa
Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o
resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste
artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 7o Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
Art. 7o Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte
destinação: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades
nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como
as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional
com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar
a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a
seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o
valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao
custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de
práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas
e símbolos; (Vide Lei nº 11.118, de 2005)
IV - quinze por cento para o INDESP.
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte. (Redação dada pela
Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para
treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos
Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva
Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da
participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas
de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste
artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o, constituem receitas próprias
dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica
Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do
fato gerador.
Art. 10. Os recursos financeiros
correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o,
caput, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues
diretamente pela CEF. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 1o O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos
de que trata o inciso III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica Federal – CEF.
(Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 2o Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1o
deste artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em
programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da
prática desportiva. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
Seção III
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é
órgão colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB é
órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente
vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
(Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e
assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte,
cabendo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do
Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas
nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do
Ministério do Esporte; (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas
a questões de natureza desportiva;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor,
relativas a questões de natureza desportiva; (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
(Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva.
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e
administrativo ao CNE. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 12. (VETADO)
Art. 12-A.. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB
terá a seguinte composição: (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
I - o Ministro do Esporte e Turismo; (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
II - o Presidente do INDESP; (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
III - um representante de entidades de administração do desporto;
(Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
IV - dois representantes de entidades de prática desportiva; (Incluído
pela LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
V - um representante de atletas; (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB; (Incluído
pela LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB;
(Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação
indicados pelo Presidente da República; (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
IX - um representante dos secretários estaduais de esporte; (Incluído
pela LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois
deles da maioria e um da minoria. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo
Ministro do Esporte, que o presidirá. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados
na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida
uma recondução. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e
aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas
físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do
desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas
referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico
Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são
filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do
Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da
Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à
Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Art. 14. O Comitê Olímpico
Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e as entidades nacionais de
administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem
subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a
prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que
seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes
no País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Parágrafo único. Compete ao
Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro o
planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito
privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e
outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos
olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como
com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1o Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo
brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e
dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê
Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos
olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos
olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e
"paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se
tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.
(Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e
benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do
desporto.
§ 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre
o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos,
exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as
disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de
administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são
pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo,
e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1o As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar,
nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades
de prática desportiva.
§ 2o As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a
entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer
pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3o É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos
estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos
públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II
do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do
Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas
e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a
melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de
2010)
Parágrafo único. A verificação do cumprimento da exigência contida no
inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV,
do Ministério Público.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas
nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Redação
dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Parágrafo único. A verificação
do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de
responsabilidade do Ministério do Esporte. (Redação dada pela Medida Provisória
nº 502, de 2010)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do
Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
(Regulamento)
§ 1o (VETADO)
§ 2o As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma
do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3o As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de
administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos
calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4o Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às
entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas
entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5o É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do
desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 6o As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em
competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do
disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o As entidades nacionais de administração de desporto serão
responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das
respectivas modalidades. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada
modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um
dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus
direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da
eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de
grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de
valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre
o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto,
elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar,
no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e
funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão
administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva
ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da
entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório
o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso
incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular
e a ampla defesa para a destituição.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de
administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão
obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão
acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de
contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos
Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios
sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do
processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas
próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do
respectivo Estado.
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para
organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade,
respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos
desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas
profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas
profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade
comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que
infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas,
enquanto perdurar a violação.
Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de
competições profissionais: (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - transformar-se em sociedade comercial; (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas
atividades profissionais. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se
organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens
particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do
art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem
créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de
terceiros. (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 1o (parágrafo único original) (Revogado). (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 2o A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus
bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de
capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria
absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo
estatuto. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 3o Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a
entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta
e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da
nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições
desportivas profissionais. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 ) (Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou
firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
(Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que
se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de
administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para
obter financiamento com recursos públicos deverão: (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação
exata de sua situação financeira; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 2003)
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e
administração, quando houver; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - adotar modelo profissional e transparente; e (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida
pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por
auditores independentes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de
resgate serão utilizados: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários
e trabalhistas; e (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou
de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a
critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o, a entidade de prática desportiva
deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 9o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se
regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta
Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração
de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem
regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao
regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672,
de 2003)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as
atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de
administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma
jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades
empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários,
financeiros, contábeis e administrativos. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou
indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de
qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática
desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de
outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição
profissional. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem
a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas
modalidades desportivas quando: (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através
de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem
seus patrimônios; ou, (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja
detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma,
participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore,
controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios. (Incluído
pela LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se: (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e
(Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas
pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores
ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada
neste artigo. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de
administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de
propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das
atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim
como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as
detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por
assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de
eventos desportivos. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade
de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18,
bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão.
(Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 5o Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de
televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática
desportiva. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade
de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18
desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de
televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria
marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes
de competições das entidades desportivas. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
§ 6o A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade
de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que
aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas
pela Justiça Desportiva. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas
nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem
natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para
todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo;
ou ainda (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de
responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será
livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o
montante da remuneração anual pactuada. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 4o Em quaisquer das hipóteses previstas no § 3o deste artigo, haverá a
redução automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano
integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes
percentuais progressivos e não-cumulativos: (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
a) dez por cento após o primeiro ano; (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
b) vinte por cento após o segundo ano; (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
c) quarenta por cento após o terceiro ano; (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
d) oitenta por cento após o quarto ano.(Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no
caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente
contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e
não-cumulativos: (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - dez por cento após o primeiro ano; (Redação dada pela Lei nº 10.672,
de 2003)
II - vinte por cento após o segundo ano; (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
III - quarenta por cento após o terceiro ano; (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
IV - oitenta por cento após o quarto ano. (Redação dada pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal
não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo
contrato de trabalho desportivo. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 6o Na hipótese prevista no § 3o, quando se tratar de atletas
profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da
cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual pactuada
ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for
menor.(Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 ) (Revogado pela
Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório
público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de
atletas profissionais em prazo superior a um ano. (Incluído pela Lei nº 10.672,
de 2003)
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o
direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a dois anos.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o
direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro
contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco
anos. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único.(VETADO)
§ 2o Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de
prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado
como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste
direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 3o A entidade de prática desportiva detentora do primeiro contrato de
trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 3o A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro
contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de
preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de
vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática
desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada
mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as
partes. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de
atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de
desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar
de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática
desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de
dezessete anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de
dezoito anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem
comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de
dezoito e menor de dezenove anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de
vinte anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao
ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo; (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 2003)
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em
competições oficiais não profissionais; (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como
contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte; (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 2003)
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de
alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais
especializados em formação técnico-desportiva; (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do
currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório
aproveitamento escolar. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo
determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco
anos. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta
profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
(Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com
pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por
período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele
atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer
outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a
multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o
abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e
demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do
FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no
caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela
aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput
deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela
aplicação do disposto no art. 479 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de
2003)
§ 4o (Incluído e vetado pela Lei
nº 10.672, de 2003 )
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade
de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem
atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33. Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade
nacional de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para
outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante a prova da
notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por
documento do empregador no mesmo sentido.
Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que
registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para
as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido
de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo
sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos
termos do art. 28 desta Lei. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a
modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em
especial: (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade
de administração nacional da respectiva modalidade desportiva; (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à
participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades
preparatórias ou instrumentais; (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos
necessários à prática desportiva. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 35. A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão
à entidade nacional de administração da modalidade a condição de profissional,
semi-profissional ou amador do atleta.
Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: (Redação dada
pela LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das
competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos
clínicos necessários à prática desportiva; (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as
regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e
a ética desportivas. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com
entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral. (Revogado pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 1o Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas
com idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§ 2o Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas
semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3o Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional
deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo,
voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em competições
entre profissionais.
§ 4o A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do
atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros,
de forma remunerada ou não.
§ 5o Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e
coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a
modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei. (Revogado pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na
vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste,
e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de
administração.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou
não-profissional depende de sua formal e expressa anuência. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de
prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato
de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou
menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade
de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando
for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade
de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela
entidade nacional de título.
§ 1o As condições para
transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar
obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de
prática desportiva brasileira que o contratou. (Renumerado do Parágrafo Único
para § 1o pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional
para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do
atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou
empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática
desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e
cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional,
ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento
do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do
atleta não tenha sido previamente indenizada. (Incluído pela Lei nº 10.672, de
2003)
Art. 41. A participação de
atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a
entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva
cedente.
§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos
no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem
prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta
à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de
negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de
imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1o Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da
autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou
evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja
duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto
para o espetáculo.
§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento
desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos
do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas
profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com
idade superior a vinte anos.
Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas
profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos.
(Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade,
quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º
graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar
seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e
semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que
estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que
trata este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração
ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de
incentivos materiais.
Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar
seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela vinculados,
com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos. (Redação dada
pela LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma
indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada
no caso dos atletas profissionais. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto
temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19
de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de
prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva
profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art.
27.
§ 1o É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como
integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional
nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo
Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de
agosto de 1980.
§ 2o A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da
entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de
nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de
cancelamento da inscrição desportiva.
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de
desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de
atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam
obrigadas a: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas
demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de
que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem
beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei
nº 10.672, de 2003)
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes
responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas,
a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos
ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos
referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº
10.672, de 2003)
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por
cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre
nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às
competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. (Incluído pela
Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda
sujeitas: (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - ao afastamento de seus dirigentes; e (Incluído pela Lei nº 10.672,
de 2003)
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome
da entidade após a prática da infração. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: (Incluído pela Lei
nº 10.672, de 2003)
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e (Incluído
pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o (Incluído e vetado pela
Lei nº 10.672, de 2003)
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e
Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto
têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos
seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de
prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos
atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades
de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do
processo administrativo no qual sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 217
da Constituição Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990,
regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça
Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se
às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação
restrita às suas competições. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o As transgressões relativas à disciplina e às competições
desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze
anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas
não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de administração do desporto promover o
custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a
si. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e
independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema,
compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento
de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e
independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema,
compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às
entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do
desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e
julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre
assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais
de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados
os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da
Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos
desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos
Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira
instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre
nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações
cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares
dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da
respectiva competição.
Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para
julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais
de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se
fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos
referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados. (Redação dada pela
LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 1o (VETADO)
§ 2o A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais
de Justiça Desportiva.
§ 3o Das decisões da Comissão
Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao
Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos
respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e
processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas
consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função
considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá
abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação
nas respectivas sessões.
Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no
mínimo, sete membros, ou onze membros, no máximo, sendo:
I - um indicado pela entidade de administração do desporto;
II - um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de
competições oficiais da divisão principal;
III - três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;
V - um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1o Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a
paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput
deste artigo.
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração
máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração
e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades
de prática desportiva.
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão
obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e
de conduta ilibada.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de
Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação
dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem
de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados
pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado; (Redação dada
pela LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
V - dois representantes dos atletas, por estes indicados. (Redação dada
pela LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá
duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada
pela LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração
e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades
de prática desportiva. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas
formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão
assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes
de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos
regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e
loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização
federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.(Incluído
pela Lai nº 10.264, de 2001)
VII - outras fontes. (Renumerado pela Lai nº 10.264, de 2001)
§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que
trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao
Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas
aplicáveis à celebração de convênios pela União.(Incluído pela Lei nº 10.264,
de 2001)
§ 1o Do total de recursos
financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput,
oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e
quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - COB, devendo ser
observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de
convênios pela União. (Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 2o Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no
§ 1o, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por
cento, em desporto universitário.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 3o Os recursos a que se refere o inciso VI do caput:(Incluído pela Lei
nº 10.264, de 2001)
I – constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão
diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da
data de ocorrência de cada sorteio;(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
II – serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos
de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos
humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua
participação em eventos desportivos.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada
ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.(Incluído pela Lei
nº 10.264, de 2001)
§ 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos
recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro em decorrência desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 6o Os recursos citados no § 1o
serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê
Paraolímpico Brasileiro, ou de forma descentralizada em conjunto com as
entidades nacionais de administração ou de prática do desporto. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 56-A. É condição para o
recebimento dos recursos públicos federais, que as entidades nominadas nos
incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, celebrem contrato
de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento. (Incluído
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 1o Entende-se por contrato de
desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades
de que trata o caput, com vistas ao fomento público e à execução de atividades
relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de
desempenho. (Incluído pela Medida
Provisória nº 502, de 2010)
§ 2o São cláusulas essenciais do
contrato de desempenho: (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho
proposto pela entidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma; (Incluído pela Medida Provisória
nº 502, de 2010)
III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de
desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; (Incluído
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de
apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos
gastos e receitas efetivamente realizados; (Incluído pela Medida Provisória nº
502, de 2010)
V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento
próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder
Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta
Lei; e (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
VI - a de publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado
estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da
documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos
recursos nele previstos. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 3o A celebração do contrato de
desempenho condiciona-se à aprovação do Ministério do Esporte quanto ao
alinhamento e compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela
entidade e o Plano Nacional do Desporto. (Incluído pela Medida Provisória nº
502, de 2010)
§ 4o O contrato de desempenho
será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o
ciclo olímpico ou paraolímpico de quatro anos, em que deverão constar a
estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a
serem atingidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 5o Para efeito desta Lei,
ciclo olímpico e paraolímpico é o período de quatro anos compreendido entre a
realização de dois Jogos Olímpicos ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de
inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos
Paraolímpicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 6o A verificação do
cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do
Ministério do Esporte. (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 7o O Ministério do Esporte
poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento
dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados
alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos
resultados do contrato sob sua responsabilidade junto aos órgãos de controle
interno e externo do Poder Executivo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 8o O descumprimento
injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua
rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas
administrativas cabíveis. (Incluído
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 56-B. Sem prejuízo de
outras normas aplicáveis a repasse de recursos, para a assinatura do contrato
de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por
estatutos cujas normas disponham expressamente sobre: (Incluído pela Medida
Provisória nº 502, de 2010)
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (Incluído pela Medida
Provisória nº 502, de 2010)
II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo
decisório; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil
e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de
2010)
IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das
normas brasileiras de contabilidade; (Incluído pela Medida Provisória nº 502,
de 2010)
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do
exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da
entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão. (Incluído pela
Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 56-C. As entidades
interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento
escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos
seguintes documentos: (Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
I - estatuto registrado em cartório; (Incluído pela Medida Provisória nº
502, de 2010)
II - ata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Medida
Provisória nº 502, de 2010)
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 502, de 2010)
V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Medida
Provisória nº 502, de 2010)
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional
aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente
para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao
Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de
transferências nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições
organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional;
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do
desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional
aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente
para a Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP: (Redação dada
pela LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao
Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
(Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
II - um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de
transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Redação
dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
III - um por cento da arrecadação proveniente das competições
organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional; (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional
nos termos desta Lei. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Art. 59. A exploração de jogos
de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou
indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos
termos desta Lei e do respectivo regulamento.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
(Vide Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 1o Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias,
com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure
integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito
fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em
dinheiro.
§ 2o (VETADO)
§ 3o As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer
operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que
autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente,
quando em operação.
Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das
entidades desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a
empresa comercial idônea. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 62. São requisitos para concessão da autorização de exploração dos
bingos para a entidade desportiva:(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
I - filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso,
a entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos,
completados até a data do pedido de autorização;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação
de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do
atleta;
V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas,
criminais e dos cartórios de protesto;
VI - comprovação de regularização de contribuições junto à Receita
Federal e à Seguridade Social;
VII - apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde
se instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o
alcance social do empreendimento;
VIII - apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter
capacidade mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso
direto para a sala;
IX - prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo
Município em que funcionará a sala de bingo.
§ 1o Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em
relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade
requerente nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2o Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes
nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos prêmios
oferecidos.
Art. 63. Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa
comercial, entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos
requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos: (Revogado, a partir de
31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
I - certidão da Junta Comercial,
demonstrando o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de
protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de
cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da
empresa;
IV - certidões de quitação de tributos federais e da seguridade social;
V - demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente da
empresa administradora;
VI - cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a
empresa administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por
igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64. O Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer
dos requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da
entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda
cassar a autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos
requisitos. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 65. A autorização concedida somente será válida para local
determinado e endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala
de bingo. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em
todo o território nacional.
Art. 66.(VETADO)(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 67. (VETADO)(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 68. A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo
montante não poderá exceder o valor arrecadado por partida. (Revogado, a partir
de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 69. (VETADO)(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por
cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual. (Revogado, a
partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão contas
semestralmente ao poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71. (VETADO)(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de
bingo.
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de
jogo. (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo
na sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de
azar ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo. (Revogado, a partir de
31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o
bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei os bingos
realizados com fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas
federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação especifica, desde
que devidamente autorizados pela União.
Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização
prevista nesta Lei: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 76. (VETADO)(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do
permitido nesta Lei: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o
valor do prêmio oferecido.
Art. 78. (VETADO)(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do
jogo de bingo: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Pena - reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões
eletrônicas: (Revogado, a partir de 31/12/2001, pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração
do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função
delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os
efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou
temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado
às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os
efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da
Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver
convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País
ou no exterior.
§ 1o O período de convocação será definido pela entidade nacional da
administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e
solicitar ao Ministério Extraordinário dos Esportes a competente liberação do
afastamento do atleta ou dirigente.
Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da
Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver
convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição
desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
§ 1o O período de convocação será definido pela entidade nacional da
administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos
Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e
solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou
dirigente. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 84-A. Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em
competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de
televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades
brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Parágrafo único. As empresas de televisão de comum acordo, ou por
rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo,
caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o
arbitramento. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior,
definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de
freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de
forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de
junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do
desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção
legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas
referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos,
nomes e apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir
entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de
modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços
às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou
entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua
remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão,
as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o
princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de
entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto.
Art. 90-A. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-B. (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais
e Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações
constantes desta Lei.
Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade,
que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre,
permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho
dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no § 2o do art. 28 somente entrará em vigor após
três anos a partir da vigência desta Lei.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o, desta Lei somente produzirá
efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos
adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de
atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. (Redação dada
pela LEI Nº 9.981 -
DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído e vetado pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de
competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar
ao disposto no art. 27.
Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes de
competições de atletas profissionais terão o prazo de três anos para se adaptar
ao disposto no art. 27 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.940, de 1999)
Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41
desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática
profissional da modalidade de futebol. (Redação dada pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO
DE 2000 )
Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os
preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.
(Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei,
inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos
de sua aplicação. (Incluído pela LEI Nº 9.981 - DE 14 DE JULHO DE 2000 )
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 o do
art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o,
6o, 11 e 13, o § 2o do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26
da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de
publicação desta Lei, as Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5
de dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência e
110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1998