LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 - DOU DE 18/11/2011 - EDIÇÃO EXTRA
Regulamentado pelo Decreto nº 7.724/2012
Regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art.
37 e no § 2º do art. 216 da Constituição
Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de
2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes
da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes
de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Art. 2º Aplicam-se as disposições
desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que
recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as
entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos
e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente
obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos
nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação
e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da
administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade
como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de
interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de
comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da
cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle
social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - informação: dados, processados
ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento,
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de
registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela
submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - informação pessoal: aquela
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação:
conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização,
acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da
informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por
determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da
informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da
informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem
modificações.
Art. 5º É dever do Estado garantir
o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão.
CAPÍTULO
II
DO ACESSO
A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 6º Cabe aos órgãos e
entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos
aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da
informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação,
garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação
sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de
que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em
registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades,
recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou
custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo
com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra,
autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades
exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política,
organização e serviços;
VI - informação pertinente à
administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos,
licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento
e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas,
bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções,
auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle
interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios
anteriores.
§ 1º O acesso à informação
previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado
acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o
acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com
ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos
documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da
tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato
decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às
informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art.
1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares,
nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5º Informado do extravio da
informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a
imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva
documentação.
§ 6º Verificada a hipótese
prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar
testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e
entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação
em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de
interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações
a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e
estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e
horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer
repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a
procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem
como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o
acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais
frequentes da sociedade.
§ 2º Para cumprimento do disposto
no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em
sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o §
2ºdeverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes
requisitos:
I - conter ferramenta de pesquisa
de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente,
clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a gravação de
relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não
proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar o acesso
automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis
por máquina;
IV - divulgar em detalhes os
formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a
integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - manter atualizadas as
informações disponíveis para acesso;
VII - indicar local e instruções
que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com
o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotar as medidas
necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com
deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º O acesso a informações
públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de
informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com
condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público
quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de
documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e
requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou
consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de
divulgação.
CAPÍTULO
III
DO PROCEDIMENTO
DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido
de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado
poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades
referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido
conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º Para o acesso a informações
de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências
que inviabilizem a solicitação.
§ 2º Os órgãos e entidades do
poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de
acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
§ 3º São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de
interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar
ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o
acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o
pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo
para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou
de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a
informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a
detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá
ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual
será cientificado o requerente.
§ 3º Sem prejuízo da segurança e
da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão
ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar
a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o
acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente
deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para
sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para
sua apreciação.
§ 5º A informação armazenada em
formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
§ 6º Caso a informação solicitada
esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer
outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o
lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida
informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da
obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor
de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo
nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública
consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor
necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos
previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja
manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta
de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o
interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
conservação do documento original.
Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de
negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Seção II
Dos
Recursos
Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no
prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União,
que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não
classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de
classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido
observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos
prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste
artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido
à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que
exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Verificada a procedência das
razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou
entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto
nesta Lei.
§ 3º Negado o acesso à informação
pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
Art. 17. No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de
informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o
requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das
competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art.
35, e do disposto no art. 16.
§ 1º O recurso previsto neste
artigo somente poderá ser dirigido às autoridades mencionadas depois de
submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior à
autoridade que exarou a decisão impugnada e, no caso das Forças Armadas, ao
respectivo Comando.
§ 2º Indeferido o recurso previsto
no caput que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou
ultrassecreta, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações
prevista no art. 35.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas
no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos
sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao
solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de
seu pedido.
Art. 19. (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º Os órgãos do Poder Judiciário
e do Ministério Público informarão ao Conselho Nacional de Justiça e ao
Conselho Nacional do Ministério Público, respectivamente, as decisões que, em
grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público.
Art. 20. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao
procedimento de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO
IV
DAS RESTRIÇÕES
DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem
sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por
agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de
restrição de acesso.
Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de
sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial
decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por
pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder
público.
Seção II
Da Classificação
da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação
ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a
soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a
segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à
estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a
planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a
projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a
sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII - pôr em risco a segurança de
instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus
familiares; ou
VIII - comprometer atividades de
inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado
o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do
Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de
restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput,
vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e
cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem
colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e
respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão
sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso
de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos
previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de
acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do
transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de
classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação
tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da
informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse
público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à
segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição
de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Seção III
Da
Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de
informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua
proteção.
§ 1º O acesso, a divulgação e o
tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas
que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na
forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos
autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3º Regulamento disporá sobre
procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação
sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso,
transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas
adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado
hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de
segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física
ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público,
executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências
necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as
medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação
desta Lei.
Seção IV
Dos
Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 27. A classificação do sigilo de informações no âmbito da
administração pública federal é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das
seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e
autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas
e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau de secreto, das
autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das
autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção,
comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta
Lei.
§ 1º A competência prevista nos
incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta,
poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, inclusive em
missão no exterior, vedada a subdelegação.
§ 2º A classificação de informação
no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e
“e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no
prazo previsto em regulamento.
§ 3º A autoridade ou outro agente
público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a
decisão de que trata o art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações,
a que se refere o art. 35, no prazo previsto em regulamento.
Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá
ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a
informação;
II - fundamento da classificação,
observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de
sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final,
conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade
que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no
mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade
classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação
ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua
desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art.
24.
§ 1º O regulamento a que se refere
o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no
exterior por autoridades ou agentes públicos.
§ 2º Na reavaliação a que se
refere o caput, deverão ser examinadas a permanência dos motivos do sigilo e a
possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
§ 3º Na hipótese de redução do
prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo
inicial a data da sua produção.
Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará,
anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados
e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham
sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos
classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e
indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão
manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas
sedes.
§ 2º Os órgãos e entidades
manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da
data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das
Informações Pessoais
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma
transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a
que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e
imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente
de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da
sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a
que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às
informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso
indevido.
§ 3º O consentimento referido no
inciso II do § 1ºnão será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico
médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização
única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas
e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em
lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem
judicial;
IV - à defesa de direitos humanos;
ou
V - à proteção do interesse
público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à
informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em
que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas
para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento disporá sobre os
procedimentos para tratamento de informação pessoal.
CAPÍTULO V
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do
agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer
informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou
imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na
análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a
divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou
informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para
obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal
cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de
autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a
outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por
qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos
humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1º Atendido o princípio do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no caput serão consideradas:
I - para fins dos regulamentos
disciplinares das Forças Armadas, transgressões militares médias ou graves,
segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como
crime ou contravenção penal; ou
II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas
alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com
suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no
caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs
1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de
junho de 1992.
Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em
virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de
observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão do vínculo com o
poder público;
IV - suspensão temporária de
participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública
por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos
incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II,
assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no
inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento
ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da
sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção
prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão
ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo,
no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 34. Os órgãos e entidades
públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da
divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou
informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos
casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo
de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. (VETADO).
§ 1º É instituída a Comissão Mista
de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública
federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá
competência para:
I - requisitar da autoridade que
classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo,
parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo
de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado,
enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania
nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações
internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.
§ 2º O prazo referido no inciso
III é limitado a uma única renovação.
§ 3º A revisão de ofício a que se
refere o inciso II do § 1º deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos,
após a reavaliação prevista no art. 39, quando se tratar de documentos
ultrassecretos ou secretos.
§ 4º A não deliberação sobre a
revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações nos prazos previstos
no § 3º implicará a desclassificação automática das informações.
§ 5º Regulamento disporá sobre a
composição, organização e funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observado o mandato de 2 (dois) anos para seus integrantes e
demais disposições desta Lei.
Art. 36. O tratamento de
informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais
atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Art. 37. É instituído, no âmbito
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Núcleo de
Segurança e Credenciamento (NSC), que tem por objetivos:
I - promover e propor a
regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas,
órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas; e
II - garantir a segurança de
informações sigilosas, inclusive aquelas provenientes de países ou organizações
internacionais com os quais a República Federativa do Brasil tenha firmado
tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional, sem prejuízo das
atribuições do Ministério das Relações Exteriores e dos demais órgãos
competentes.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a composição,
organização e funcionamento do NSC.
Art. 38. Aplica-se, no que couber,
a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em
relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou
banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 39. Os órgãos e entidades
públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como
ultrassecretas e secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo
inicial de vigência desta Lei.
§ 1º A restrição de acesso a
informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os
prazos e condições previstos nesta Lei.
§ 2º No âmbito da administração
pública federal, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer
tempo, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos
desta Lei.
§ 3º Enquanto não transcorrido o
prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da
informação nos termos da legislação precedente.
§ 4º As informações classificadas
como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão
consideradas, automaticamente, de acesso público.
Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o
dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal
direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada
para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes
atribuições:
I - assegurar o cumprimento das
normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos
objetivos desta Lei;
II - monitorar a implementação do
disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV - orientar as respectivas
unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus
regulamentos.
Art. 41. O Poder Executivo Federal
designará órgão da administração pública federal responsável:
I - pela promoção de campanha de
abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração
pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes
públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à
transparência na administração pública;
III - pelo monitoramento da
aplicação da Lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e
consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 30;
IV - pelo encaminhamento ao
Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação
desta Lei.
Art. 42. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
116.
....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
...........................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei nº
8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei,
definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na
Seção II do Capítulo III.
Art. 46. Revogam-se:
I - a Lei
nº 11.111, de 5 de maio de 2005; e
II - os arts. 22 a 24 da Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de
sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011;
190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardoso
Celso Luiz Nunes Amorim
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva
Gleisi Hoffmann
José Elito Carvalho Siqueira
Helena Chagas
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 18/11/2011 - seção 1 - págs. 1 a 4 - Edição Extra
MENSAGEM
Nº 523, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 41, de 2010 (no 219/03 na Câmara dos Deputados), que “Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça
e do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Controladoria-Geral da União, a
Advocacia-Geral da União e a Secretaria de Direitos Humanos manifestaram-se
pelo veto aos seguintes dispositivos:
Caput e § 1º do art. 19
“Art. 19. Negado o acesso à informação e improvido o
recurso a que se refere o art. 15, os órgãos e entidades públicas deverão
informar aos Tribunais de Contas a cuja fiscalização estiverem submetidos os
pedidos de informação indeferidos, acompanhados das razões da denegação, quando
se tratar de matéria sujeita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial das referidas Cortes.
§ 1º Quando se tratar de
informações essenciais à tutela de direitos fundamentais, os órgãos ou
entidades públicas deverão encaminhar ao Ministério Público os pedidos de
informação indeferidos acompanhados das razões da denegação.
............................................................................................”
Razões dos vetos
“O caput do art. 21 do projeto
proíbe a negativa de acesso a informações necessárias à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais. Assim, o veto ao § 1ºdo art. 19 se faz
necessário para evitar a contradição entre os dispositivos, uma vez que este
último prevê a possibilidade de negativa de acesso a informações essenciais à
tutela de direitos fundamentais.
Além disso, tanto este § 1º quanto
o caput do art. 19 ferem o princípio da separação dos Poderes, uma vez que o
deferimento ou indeferimento de pedidos de acesso citados nos dispositivos
compõem processos administrativos internos ao Poder Executivo e dos quais
caberá recurso à Controladoria-Geral da União.
Destaque-se, por fim, que o veto
não interfere no controle externo exercido pelos Tribunais de Contas e pelo
Ministério Público, que estão assegurados pela Constituição e pelas respectivas
Leis orgânicas, conforme as competências de cada órgão.”
Já os Ministérios da Justiça e das
Comunicações, a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e a
Secretaria de Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Caput do art. 35
“Art. 35. A Comissão Mista de
Reavaliação de Informações, composta por Ministros de Estado e por
representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, indicados pelos
respectivos presidentes, ficará em contato permanente com a Casa Civil da
Presidência da República e inserida na competência da União.”
Razões do veto
“A Comissão estabelecida no art.
35 visa controlar os atos de classificação de informações produzidas no âmbito
do Poder Executivo, de modo que a participação de representantes do Legislativo
e do Judiciário viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Não
obstante o veto ao caput do artigo, a instituição da Comissão e suas
competências permanecem previstas nos parágrafos e a definição de sua
composição, organização e funcionamento poderão ser fixadas em regulamento, nos
termos do § 5º.”
Essas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional.
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 18/11/2011 - Edição extra.